João, servidor público civil estável de autarquia distrital...
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção disciplinar.
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a competência para aplicação de penalidades administrativas a servidor público do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores distritais.
Legislação Aplicável:
O artigo 201 da LC 840/2011 dispõe:
Art. 201. A autoridade competente para a aplicação das penalidades disciplinares é o Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias e fundações públicas, no âmbito de suas respectivas competências.
Portanto, a competência não é exclusiva do Governador.
Análise Detalhada:
Pegadinha: A alternativa induz o candidato a crer que apenas o Governador pode aplicar a sanção, ignorando que os dirigentes máximos das autarquias também possuem tal competência.
No exemplo dado, João é servidor de uma autarquia distrital. Assim, caso haja necessidade de penalização disciplinar, a autoridade competente para julgar seu processo será o dirigente máximo da respectiva autarquia, e não o Governador do DF.
Exemplo Prático:
Se João for servidor do Detran-DF (autarquia), eventual punição decorrente de recusa injustificada recairá sob decisão do presidente do Detran-DF, nos limites da lei.
Justificativa da Alternativa Correta (Errado):
A assertiva está errada porque o julgamento e a aplicação da penalidade não é competência exclusiva do Governador, mas sim do dirigente máximo da autarquia conforme a lei específica do DF.
Jurisprudência:
Os tribunais têm decidido que a legalidade do ato sancionador depende da observância da competência prevista em lei (TJDFT, MS 20160810112096).
Doutrina:
Maria Sylvia Zanella di Pietro defende que a competência sancionatória deve observar a hierarquia e os limites funcionais do órgão, promovendo a descentralização administrativa.
(Di Pietro, “Direito Administrativo”, 26ª Ed., Atlas)
Resumo e Estratégia:
Leia com atenção expressões como "apenas", "exclusivamente" ou "sempre". Quando a lei prevê competência dividida ou descentralizada, tais expressões normalmente indicam erro material.
Conclusão:
Fique atento à literalidade e amplitude dos termos legais. A autoridade competente, no âmbito das autarquias distritais, é o dirigente máximo, não sendo necessária a intervenção do Governador, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
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Art 255 § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.
Gab. Errado
Art. 255
§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão;
III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
recusar injustificadamente>>> infração leve>>>advertência >>>> quem vai julgar?o respectivo presidente,>>> por ser advertência pode caber recurso hierárquico, ou seja subir o escalão da decisão.
Art. 255
§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
§ 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.
Infração LEVE
Art. 190
V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Sanção ADVERTÊNCIA
Art.199 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
ART. 255
§ 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo
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