João, servidor público civil estável de autarquia distrital...
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
Ao ter-se recusado injustificadamente a compor a comissão, João incorreu em infração de natureza média, cuja pena poderá ser de suspensão de até noventa dias.
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Gabarito: Errado
Interpretação da questão:
A questão aborda a conduta de um servidor público do Distrito Federal que, ao ser designado para compor comissão de processo administrativo disciplinar, recusou-se injustificadamente a fazê-lo. Pergunta-se se tal conduta constitui infração de natureza média, passível de pena de suspensão de até 90 dias.
Legislação aplicável:
O tema está disciplinado na Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Veja-se o artigo correspondente:
Art. 199. Recusar-se, injustificadamente, a compor comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar: Pena: advertência.
Explicação do tema central:
A recusa injustificada em compor comissão não é infração de natureza média. Nos termos do artigo acima, a penalidade é apenas advertência, e não suspensão.
Exemplo prático:
Imagine a servidora Maria, requisitada a participar da comissão de PAD e, sem apresentar justificativa, recusa o chamado. Maria, assim como João do enunciado, cometerá infração punível com advertência, jamais suspensão.
Análise da alternativa:
A assertiva está errada porque traz duas informações equivocadas:
- Classifica a infração como “média”, quando ela é de menor gravidade.
- Prevê pena de até 90 dias de suspensão, quando a lei determina apenas advertência.
Pegadinhas e dicas de prova:
Fique atento às classificações de natureza das infrações (leve/média/gravíssima) e respectivas penalidades: Suspensão só cabe a infração mais grave, a ser detalhadamente prevista em lei. A "recusa injustificada" é expressamente prevista com pena de advertência pelo legislador local.
Doutrina e jurisprudência:
Doutrinadores como Hely Lopes Meirelles ressaltam a importância do princípio da legalidade estrita nas punições disciplinares: não se pode aplicar sanção diversa da prevista em lei. E os tribunais têm anulado punições agravadas que não respeitam a gradação legal.
Conclusão:
Nos termos da Lei Complementar 840/2011, não há margem para suspensão por recusa injustificada, somente advertência. Atente-se para o texto legal e evite generalizações!
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Comentários
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Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões ADMs emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em PAD;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Gabarito: ERRADO.
Trata-se de infração leve:
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
COMPLEMENTANDO...
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).
Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).
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