João, servidor público civil estável de autarquia distrital,...
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente.
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do Tema:
A questão aborda a composição da comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) sob a legislação do Distrito Federal, especificamente conforme a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.
Fundamentação Legal:
Segundo o art. 216, §1º, da LC nº 840/2011: “A comissão será composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, devendo o presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”
Explicação do Tema:
A lei exige que a comissão do PAD seja formada por três servidores estáveis, ressaltando o princípio da imparcialidade e a autoridade da comissão. Mesmo que o servidor se recuse (sem justificativa), a comissão deve ser constituída nos termos da lei.
Exemplo prático:
Imagine que, por recusa de um servidor, outro servidor estável é nomeado para garantir a formação da comissão. Nesse processo, sempre ocorrerá a recomposição para manter os três membros.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta porque a legislação determina expressamente a necessidade de serem três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente, independentemente de recusa de um deles.
Pegadinhas e Estratégias:
A principal pegadinha seria confundir a possibilidade de composição com menos de três membros pela recusa ou ausência de justificativa, o que a lei não permite.
Dica final:
Sempre leia atentamente a lei quanto à constituição das comissões disciplinares e lembre-se de que o número mínimo exigido é de três servidores estáveis.
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Comentários
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Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
Gabarito: Certo
ficar atento
Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente
quando vemos palavras assim tendemos a marcar errado mas está correto, vejamos
lei complementar 840
Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
"Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente"
Nesse e em todos os casos.
Gab: CERTO
Como a lei não cita nenhuma ressalva, considera-se que a comissão é composta, necessariamente, por 3 servidores estáveis. Vejam o que diz a lei ...
- Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
- § 1º: A Comissão é composta de três servidores ESTÁVEIS designados pela autoridade competente.
Lei 840/2011.
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