João, servidor público civil estável de autarquia distrital,...

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Q996817 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente.
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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do Tema:
A questão aborda a composição da comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) sob a legislação do Distrito Federal, especificamente conforme a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Fundamentação Legal:
Segundo o art. 216, §1º, da LC nº 840/2011: “A comissão será composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, devendo o presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”

Explicação do Tema:
A lei exige que a comissão do PAD seja formada por três servidores estáveis, ressaltando o princípio da imparcialidade e a autoridade da comissão. Mesmo que o servidor se recuse (sem justificativa), a comissão deve ser constituída nos termos da lei.

Exemplo prático:
Imagine que, por recusa de um servidor, outro servidor estável é nomeado para garantir a formação da comissão. Nesse processo, sempre ocorrerá a recomposição para manter os três membros.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta porque a legislação determina expressamente a necessidade de serem três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente, independentemente de recusa de um deles.

Pegadinhas e Estratégias:
A principal pegadinha seria confundir a possibilidade de composição com menos de três membros pela recusa ou ausência de justificativa, o que a lei não permite.

Dica final:
Sempre leia atentamente a lei quanto à constituição das comissões disciplinares e lembre-se de que o número mínimo exigido é de três servidores estáveis.

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Comentários

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Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.

Gabarito: Certo

ficar atento

Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente

quando vemos palavras assim tendemos a marcar errado mas está correto, vejamos

lei complementar 840

Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.

Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 1º A comissão é composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.

"Nesse caso, a comissão processante deverá ser composta, necessariamente, por três servidores públicos estáveis, designados pela autoridade competente"

Nesse e em todos os casos.

Gab: CERTO

Como a lei não cita nenhuma ressalva, considera-se que a comissão é composta, necessariamente, por 3 servidores estáveis. Vejam o que diz a lei ...

  1. Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
  • § 1º: A Comissão é composta de três servidores ESTÁVEIS designados pela autoridade competente.

Lei 840/2011.

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