Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo...
Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%.
Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de
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Interpretação do tema jurídico: A questão versa sobre o creditamento de ICMS relativo a bens do ativo permanente, com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), especificamente quanto ao percentual de aproveitamento mensal e ao estorno proporcional em relação a operações isentas ou não tributadas.
Legislação aplicada:
Segundo o Art. 20, § 5º da LC 87/1996:
"O crédito presumido de que trata o § 4º será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo ser estornado na mesma proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas."
Tema central e abordagem para concursos:
O aluno precisa conhecer a sistemática de aproveitamento parcelado do crédito de ICMS sobre o ativo permanente (1/48 mensal) e o mecanismo do estorno proporcional nas vendas isentas ou não tributadas.
Exemplo prático:
Se o crédito total foi R$ 96.000,00, o crédito a ser apropriado por mês é R$ 96.000 / 48 = R$ 2.000.
Como 20% das saídas são isentas/não tributadas, deve-se estornar esse percentual do crédito mensal: R$ 2.000 x 20% = R$ 400 (a estornar). O crédito utilizável é R$ 2.000 - R$ 400 = R$ 1.600/mês.
O STJ confirma este entendimento no REsp 1.111.164/SP, exigindo o estorno dos créditos proporcionalmente às saídas isentas/não tributadas.
Alternativa correta: C) R$ 1.600.
Justifica-se porque representa o valor permitido após a dedução proporcional das saídas isentas do crédito mensal de 1/48 do valor total.
Análise das alternativas incorretas:
A) R$ 400: equivale apenas ao valor a ser estornado, não ao crédito aproveitável.
B) R$ 800: não corresponde a nenhum cálculo previsto na LC 87/96.
D) R$ 2.000: representa o valor bruto (1/48), sem o devido estorno das saídas isentas.
E) R$ 4.000: valor incompatível com a regra de 1/48.
Pegadinhas e como evitá-las: Atenção para não confundir o total a ser apropriado (R$ 2.000/mês) com o total efetivamente aproveitável (desconto do estorno proporcional). Cuidado com valores sugeridos que representam apenas parte da conta.
Segundo Carrazza ("ICMS"), o estorno proporcional visa preservar a não-cumulatividade, limitando o crédito ao que efetivamente compõe operações tributadas.
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Lei Kandir
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil, desse valor temos que retirar o que é destinado as prestações isentas ou não tributadas que é a proporção de 20% x 96000. O resultado será 96000 - 19200 que é igual a 76800. Como temos que aplicar os 1/48 avos por mês ficará 76800/48 que é igual a 1600 ao mês.
Gabarito letra C.
A kandir diz que os créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de mercadoria destinada ao ativo permanente será feita à razão de 1/48 por mês.
Então: 96.000 / 48 = 2.000 por mês.
Só que 20% das saídas é isenta ou não tributada. Dessa forma, desconta-se 20% do crédito.
2.000 - 20% = 1.600.
96.000 / 48 = 2000
2000 - 20% = 1600
Na verdade o gabarito está incorreto!
A questão solicita o valor "máximo" que se pode creditar por mês e isso representa o "valor de partida", obtido pela multiplicação do ICMS destacado na nota fiscal por 1/48, ou seja, R$ 2.000 (1/48 x R$ 96.000). (letra D)
O que a banca considerou, erroneamente, foi o valor exato do creditamento no período fiscal, obtido multiplicando o "valor de partida" pelo percentual de operações tributadas, ou seja, R$ 2.000 x 80% = R$ 1.600.
Excelente comentário do colega Igor. A questão pede o máximo, ou seja, quando em alguma das apurações não houver nenhuma porcentagem referente à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas, teremos o valor de 2.000 de possibilidade a creditar.
Então a cada mês o valor será 'diferente' para creditamento.
Complementando:
Atentar para o quociente, porque ele depende da apuração => na questão é a mensal => por isso 1/48.
Revisão [SEFAZ-GO]
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