A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converte...
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de _____ por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) 50%
Interpretação do Tema:
O tema central é a aplicação das penalidades disciplinares no serviço público estadual paulista, com foco na possibilidade de conversão da suspensão em multa. Trata-se de conteúdo recorrente para concursos destinados ao cargo de Oficial Administrativo.
Legislação Aplicável:
A resposta está prevista na Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado):
"Art. 254, § 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço."
Explicação do Tema Central:
O artigo permite ao gestor, na aplicação da pena de suspensão, convertê-la para multa de 50% do vencimento diário, exigindo do servidor a permanência no serviço. A norma visa não prejudicar o andamento do serviço público e evitar ausências, punindo o servidor financeiramente.
Exemplo prático:
Um servidor deveria ser suspenso por 3 dias, mas a chefia converte a penalidade em multa de 50% de seu salário diário por 3 dias. O servidor cumpre sua jornada normalmente, mas recebe apenas metade do vencimento nos dias penalizados.
Justificativa da Alternativa Correta:
C está correta pois corresponde exatamente ao texto da lei: 50% do vencimento diário.
Análise das Alternativas Incorretas:
A (10%), B (30%), D (60%) e E (65%) não encontram respaldo legal e não são citados em nenhum dispositivo do Estatuto.
Estratégia de Prova:
Fique atento a números próximos para evitar erro por distração. Sublinhe percentuais e palavras-chave na leitura.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello confirmam: a conversão protege o serviço e mantém o poder disciplinar do Estado.
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Art. 254, §2º
Gabarito C
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Gabarito: C
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
GABARITO: C
Lembrando:
Falta grave ou reincidência: suspensão de 90 dias. Pode ser convertida em multa de 50% por dia do vencimento/remuneração
Afastamento preventivo do servidor é sem prejuízo dos vencimentos e pode ser por até 180 dias prorrogáveis uma única vez por igual período
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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