A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, trouxe importantes ...

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Q3222897 Pedagogia
A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, trouxe importantes mudanças relativas ao financiamento da educação básica no Brasil. A partir dessa legislação, a gestão dos recursos destinados à educação deve seguir determinadas normas para garantir a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Analise as assertivas a seguir sobre a destinação e utilização dos recursos financeiros conforme previsto no § 1º do Art. 212-A da Constituição Federal.

I - A complementação da União aos fundos de educação será destinada exclusivamente ao pagamento de profissionais da educação, independentemente do cumprimento de capacitações e qualificações exigidas.
II - O cálculo do Valor Anual por Aluno Total (VAAT) deve incluir receitas vinculadas à educação, além dos recursos dos fundos já existentes.
III - É necessário que, dos recursos repassados, pelo menos 50% sejam direcionados à Educação Infantil, conforme os termos da lei.
IV - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a destinar 30% dos recursos dos fundos à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.

Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
Alternativas

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Alternativa correta: C

1. Tema central: A questão aborda as mudanças na legislação do financiamento da educação básica após a Emenda Constitucional nº 108/2020, especialmente o que prevê o § 1º do Art. 212-A da Constituição Federal sobre a destinação e utilização dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).

2. Resumo teórico: A EC 108/2020 alterou regras do Fundeb, tornando-o permanente e ampliando a participação da União. O VAAT (Valor Anual por Aluno Total) passou a considerar todas as receitas vinculadas à educação. A legislação também trouxe regras específicas para uso de recursos em áreas como educação infantil e tempo integral.

3. Justificativa da alternativa correta (C):

  • I – Falsa: O § 1º do Art. 212-A não determina que a complementação da União seja usada exclusivamente para o pagamento de profissionais. Os recursos podem ser usados em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • II – Verdadeira: O VAAT realmente inclui todas as receitas vinculadas à educação dos entes federados, conforme o texto constitucional.
  • III – Verdadeira: A Constituição prevê que parte dos recursos da complementação da União seja prioritária para a educação infantil, conforme regulamentação específica. O percentual de 50% consta na legislação infraconstitucional.
  • IV – Falsa: Não existe obrigação constitucional de destinar 30% dos fundos para matrículas em tempo integral. O texto prevê incentivo, mas não esse percentual fixo.

4. Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A: Marca a I e III como verdadeiras, mas a I está errada.
  • B: Considera III e IV falsas, mas a III está correta e a IV, errada.
  • D: Diz que II é falsa e IV é verdadeira, ambos equivocados.

5. Estratégias para interpretação:
Leia atentamente expressões absolutas (“exclusivamente”, “obrigados”, “independentemente”), pois são comuns em pegadinhas. Busque sempre lembrar do texto da lei e dos percentuais previstos.

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Comentários

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Para resolver essa questão é necessário o conhecimento do Art. 212-A, seus incisos e parágrafos. Os incisos I, II, e III tratam do Fundeb (20% de várias fontes) e os incisos IV e V tratam da complementação da União (≥23% do Fundeb). Vejamos cada assertiva:

I - A complementação da União aos fundos de educação será destinada exclusivamente ao pagamento de profissionais da educação, independentemente do cumprimento de capacitações e qualificações exigidas.

FALSO. Não há essa previsão na CF. O caput do Art. 212-A tem o seguinte texto:

 "Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica E à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:"

Explicando: os recursos destinados a educação (previstos no Art. 212) serão destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, E TAMBÉM À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, mas não somente a ela. Além disso, o artigo se refere aos recursos totais, e não somente a parte da complementação da União. Há a obrigação, na verdade, de destinar ≥70% do Fundeb (e não da complementação da União) ao pagamento dos profissionais da E.B, mas ainda assim, reparem que é 70% do Fundeb, e não 100%. Essa obrigação consta no inciso XI:

XI - proporção não inferior a 70% de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% para despesas de capital;

II - O cálculo do Valor Anual por Aluno Total (VAAT) deve incluir receitas vinculadas à educação, além dos recursos dos fundos já existentes.

VERDADEIRO. CF, Art. 212-A,VI: o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput;

Explicando: VAAT =

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III - É necessário que, dos recursos repassados, pelo menos 50% sejam direcionados à Educação Infantil, conforme os termos da lei.

VERDADEIRO. CF, Art. 212-A, § 3º: Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

Explicando: O inciso V, art 212-A se refere justamente a complementação da união, e a alínea "b" desse inciso se refere a complementação para as redes públicas de ensino, nas duas esferas (municipal e estadual/DF). A complementação da União, de acordo com esse inciso será ≥23% do total de recursos do Fundeb (que, por sua vez, é constituído de 20% dos impostos de várias fontes, conforme explica o inciso II). Essa complementação de 23% será distribuída da seguinte forma:

a) 10 % no âmbito de cada Estado/DF, se VAAF não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

b) 10,5 % em cada rede pública de ensino (municipal, estadual ou distrital), se VAAT não alcançar o mínimo;

c) 2,5 % nas redes públicas q ALCANÇAREM evolução de indicadores

Assim, ≥23% dos 10,5% destinados a cada rede pública de ensino em q o VAAT não alcançar o mínimo, serão destinados a Educação Infantil (E.I)

IV - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a destinar 30% dos recursos dos fundos à criação de matrículas em tempo integral na educação básica. F

FALSO. A porcentagem é de 4%, no mínimo, e não de 30%, de acordo com inciso XV do art. 212-A:

XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

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