Nos termos da Lei Complementar n° 113/05, que dispõe sobre ...
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Para compreender a questão proposta, é necessário conhecer a Lei Complementar n° 113/05, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe. O tema central é a identificação das espécies de remuneração de contribuição pagas aos servidores públicos conforme esta legislação.
**Interpretação do Enunciado:** O enunciado solicita que se identifique uma forma de remuneração que, segundo a Lei Complementar n° 113/05, é considerada base para contribuição previdenciária.
**Legislação Aplicável:** A Lei Complementar n° 113/05 estabelece quais elementos da remuneração de um servidor público devem ser considerados para fins de contribuição previdenciária. Em especial, é importante atentar-se ao artigo que trata das bases de cálculo da contribuição.
**Alternativa Correta: E - adicional de caráter individual sobre o vencimento do cargo efetivo.**
Justificativa: Esta alternativa está correta, pois o adicional de caráter individual sobre o vencimento do cargo efetivo é considerado parte integrante da base de cálculo para contribuição previdenciária. Este adicional é remuneratório e está sujeito à contribuição, conforme estabelecido na legislação vigente.
**Exemplo Prático:** Imagine um servidor público que recebe um adicional por tempo de serviço, que é exclusivo e individual ao seu cargo efetivo. Este adicional será considerado na base de cálculo para sua contribuição previdenciária, impactando o valor que será recolhido para o fundo de previdência.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A - salário-família. O salário-família é um benefício de caráter assistencial e, segundo a legislação previdenciária, não integra a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
B - adicional noturno. Embora seja um adicional remuneratório, o adicional noturno, por suas características, geralmente não é incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, dependendo da legislação específica.
C - gratificação de presença. Esta forma de gratificação, por sua natureza transitória e específica, não é considerada para cálculo de contribuição previdenciária.
D - auxílio-transporte. Este é um benefício de natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não constitui remuneração.
**Dicas de Estudo:** Para evitar pegadinhas em questões como essa, sempre verifique se o benefício ou adicional é de natureza indenizatória ou remuneratória. Benefícios indenizatórios geralmente não são base de contribuição.
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VIII - remuneração de contribuição: valor constituído por subsídio, vencimento do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura e do Ministério Público, e de Conselheiro do Tribunal de Contas, soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) salário-família; b) diária
,c) ajuda de custo;
d) adicional noturno; e) gratificação de presença; f) auxílio-transporte; g) abono de permanência, conforme previsto no Art. 2º, § 5º, da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003; h) quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória; i) vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única.
Gabarito: E
E. adicional de caráter individual sobre o vencimento do cargo efetivo.
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