“Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as orden...

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Q885392 Legislação Estadual
À luz da Lei nº 10.261 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, responda à questão seguinte. 

“Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até _________ grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a ______ o número de auxiliares nessas condições.”


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Tema central: A questão trata da vedação ao funcionário público de trabalhar sob as ordens de parentes, importante para evitar nepotismo e garantir a impessoalidade na Administração Pública estadual, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).

Fundamentação legal: O artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 dispõe expressamente:
“É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.”

Portanto, o preenchimento correto é: segundo grau e dois.

Exemplo prático: Um servidor estadual não pode ser subordinado a um tio ou irmã em seu setor, exceto se ocupar cargo de confiança e, ainda assim, limitado a dois auxiliares nessa condição.

Jurisprudência relevante: O STF, por meio da Súmula Vinculante 13, coíbe o nepotismo na Administração, reforçando a vedação da lei estadual.
Exemplo: "A nomeação de parente até terceiro grau para cargo comissionado viola a Constituição Federal."

Análise das alternativas:

A) Errada – limita apenas ao primeiro grau (pais ou filhos), o que restringe indevidamente a norma.
B) Certa – "segundo" e "dois" correspondem fielmente ao texto legal.
C) Errada – o número correto de auxiliares é dois, não um.
D) Errada – abrange até terceiro grau (primos, por exemplo), extrapolando o disposto na lei.
E) Errada – restringe indevidamente grau e número de auxiliares.

Pegadinhas: Atenção para a diferenciação entre graus de parentesco (primeiro, segundo, terceiro) e a quantidade máxima de auxiliares permitida (dois). O erro mais comum é confundir esses números ou supor que a legislação estadual siga exatamente os parâmetros federais.

Resumo doutrinário: Como ressalta João Gaspar Rodrigues, a vedação a subordinação de parentes busca combater o favorecimento, preservando a moralidade administrativa.

Conclusão: Alternativa B é a correta.

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Art 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo excercer a 2 (dois) o número de auxliares nessas condições. 

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Gabarito: B

 

 

Essa MS CONCURSOS consegue ser mais lei seca do que a VUNESP.

 

SEÇÃO II

Das Proibições

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

ART 243 ESTÃO AS PROIBIÇÕES E NO ART 244 NÃO ESTÁ JUNTO DO 243 POR QUE TRATA DE EXCEÇÃO

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Gabarito Letra B

Lei 10.261 - 1968

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

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