Julgue as afirmativas com C (certo) ou E (errado), sobre as ...

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Q885391 Legislação Estadual
À luz da Lei nº 10.261 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, responda à questão seguinte. 

Julgue as afirmativas com C (certo) ou E (errado), sobre as proibições direcionadas aos funcionários, e assinale a alternativa correta.


( ) Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

( ) Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.

( ) Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

Alternativas

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Gabarito: E) C – C – C

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda proibições impostas aos funcionários públicos estaduais pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), tema recorrente para o cargo de Oficial Administrativo. O foco está nas condutas vedadas pelo Estatuto.

2. Legislação Aplicável:
- Art. 243, inciso IV: “É vedado ainda, ao funcionário: IV - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
- Art. 242, inciso I: “Ao funcionário é proibido: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
- Jurisprudência do STF (ADI 492): reconhece o direito de associação sindical aos servidores públicos.

3. Análise das Afirmativas:

1ª Afirmativa: Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Errada. O Estatuto, apesar de prever uma lista de proibições, não veda o direito à sindicalização. Ao contrário, a Constituição Federal assegura esse direito (artigo 37, VI) e o STF já consolidou o direito de associação sindical a servidores públicos (ADI 492).

2ª Afirmativa: Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas.
Correta. Exatamente o que dispõe o art. 243, inciso IV do Estatuto.

3ª Afirmativa: Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo.
Correta. Também está perfeitamente alinhada ao art. 242, inciso I.

4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor público estadual que decide firmar um contrato de fornecimento de materiais para seu próprio órgão: essa conduta infringe expressamente o artigo 242, I.

5. Análise das Alternativas:

Alternativa E é correta, pois só a primeira afirmativa está errada; as demais estão certas, exatamente conforme o Estatuto.

As alternativas A, B, C e D trazem combinações que desconsideram o direito de sindicalização ou erram ao negar as vedações expressas dos artigos 242 e 243.

Pegadinha comum: a crença equivocada de que servidores não podem se sindicalizar. Fique atento para diferenciar proibições legais e direitos constitucionais!

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) confirma que tais proibições visam preservar a moralidade, mas não afastam direitos como o de sindicalização.

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[Lei 10.261/ 68]

"Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio."
 

Gabarito E

Como pediu conforme a lei 10.261 a questão está correta, mas não devemos esquecer que o inciso XII (fundar sindicato) é um dispositivo que não foi recepcionado pela Constituição.

Constituição Federal:

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

Tudo posso Naquele que me fortalece!

Gabarito: E

 

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Lembrando que a pergunta se refere a lei 10.261/68:

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. 

Se a pergunta se referisse a Constituição Federal estaria errada

ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

É livre a associação profissional ou sindical

Gabarito Letra E

Lei 10.261 - 1968

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