Analise as assertivas a seguir, em relação a normas de cele...
( ) É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto.
( ) É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
( ) Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
( ) As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme normas do órgão central do sistema.
( ) No cadastro das entidades privadas sem fins lucrativos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), serão exigidos prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos e demonstrativo de Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Decreto nº 6.170/2007, art. 6º-B, caput e incisos II e V, incluídos pelo Decreto nº 8.943/2016, dispõe: "Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e". Como a quinta assertiva inclui demonstrativo não previsto como requisito cadastral, é falsa.
1. Primeira assertiva — verdadeira. O art. 2º, caput e inciso I, na redação dada pelo Decreto nº 8.943/2016, estabelece: "Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;". A vedação decorre do valor inferior ao mínimo definido no ato conjunto.
2. Segunda assertiva — verdadeira. O art. 2º, inciso II, na redação dada pelo Decreto nº 6.619/2008, prevê a vedação: "II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e". A composição da direção e os vínculos familiares indicados estão expressamente abrangidos.
3. Terceira assertiva — verdadeira. O art. 6º, caput e inciso I, na redação decorrente do Decreto nº 8.244/2014, determina: "Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e". Portanto, a previsão do acompanhamento pelo concedente é obrigatória.
4. Quarta assertiva — verdadeira. O art. 3º, caput, na redação dada pelo Decreto nº 8.943/2016, dispõe: "Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.". O cadastro é exigência expressa.
5. Quinta assertiva — falsa. Além de atribuir ao cadastramento documentos previstos no art. 6º-B para a celebração, acrescenta demonstrativo de Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas sem previsão como requisito cadastral nos dispositivos examinados. Isso não significa dispensa de CNPJ ou da declaração sobre cadastros impeditivos, nem proibição genérica de demonstrativos contábeis.
A análise considera o regime histórico indicado na base, com as alterações de 2016; o Decreto nº 6.170/2007 foi revogado com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
- Separe a obrigação de cadastro no SICONV, prevista no art. 3º, da documentação para celebração, prevista no art. 6º-B.
- Em listas de documentos, confira cada exigência: a presença de documentos realmente previstos não valida um requisito adicional sem suporte normativo.
- Distinga vedação à celebração, como as do art. 2º, de cláusula obrigatória do instrumento, como a forma de acompanhamento exigida pelo art. 6º, I.
- Observe a redação histórica cobrada: esta resolução utiliza as alterações de 2016, sem tratar o Decreto nº 6.170/2007 como atualmente vigente.
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