Considerando-se as limitações do poder de tributar, consiste...
A) a redução ou o restabelecimento de alíquotas de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) por decreto. CORRETO
Art. 177, § 4º (CF) - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
B) a redução de alíquotas do ICMS monofásico por decreto. Incorreto
A redução do ICMS monofásico é exceção ao princípio da legalidade, porém, não será reduzido por decreto, mas sim por Convênio no âmbito do CONFAZ,
Art. 155, § 4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar -se -á o seguinte:
(...)
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando -se o seguinte:
(...)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b ., (...)
C)- Incorreto (Vide item A)
D) o aumento de alíquotas de CIDE-combustíveis por decreto. Incorreto
Conforme comentário ao item A, não será possível aumentar ou instituir CIDE-Combustível por decreto.
E)- Incorreto (Vide item A)
Exceções ao princípio da legalidade: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS: - II - IE - IPI - IOF REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS: -> CIDE - Combustíveis FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS: -> ICMS - Combustíveis (mediante convênio e deliberação dos Estados e DF (CONFAZ))Casos de não aplicação do princípio da legalidade
a) Atualização monetária da base de cálculo: aqui não há majoração de tributo, apenas recomposição do valor histórico da moeda.
#DEOLHONASÚMULA: Súmula 160, STJ: é defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
#DEOLHONAJURIS: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que NÃO PODE ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829.
b) Prazo de recolhimento de tributo: não é matéria reservada à lei. Esse prazo não precisa estar previsto em lei, mas se estiver, somente a lei poderá modificar o prazo (em razão da regra de simetria das formas).
Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Súmula Vinculante 31- É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. (locação de computadores)
#DEOLHONASÚMULA: Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
c) Obrigações Acessórias: são deveres formais, instrumentais, que são impostos para atender ao interesse da fiscalização e/ou arrecadação de tributos.
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A Constituição de 1988 prevê seis tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por meio de ATO DO PODER EXECUTIVO. Como nesses casos a alteração na matéria tributária não é promovida por lei, convencionou-se chamar esse conjunto de hipóteses de “exceções ao princípio da legalidade”. Os tributos que podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo são:
I) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II);
II) IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE);
III) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);
IV) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI);
V)ICMS/combustíveis;
VI)CIDE/combustíveis.
#ATENÇÃO: Em todos os casos a alteração por ato do Executivo diz respeito somente às alíquotas (art. 153, § 1º, da CF), nunca às bases de cálculo. Base de cálculo é tema que, como regra, somente pode ser disciplinado por meio de lei (art. 97, IV, do CTN).
#ATENÇÃO2: A competência do Poder Executivo é para “alterar/modificar” as alíquotas, e NÃO para instituir as alíquotas
SOBRE ALÍQUOTA (Ñ MAJORA E Ñ É SOBRE BASE DE CALC)
- ₪ALTERAÇÃO: II, IE, IPI, IOF
- ↓REDUÇÃO/RESTABELECIMENTO: CIDE – Combustíveis
- ╬FIXAÇÃO: ICMS - Combustíveis - mediante convênio e deliberação dos E/DF (CONFAZ)
bizu
De - de CIDE e de DEcreto- lembrar que aqui é pelo Poder Executivo
CO - COmbustivel monofasiCO e de COnvenio, COnfaz- e lembrar que áqui é por deliberacao de todos os Estados e o DF
Exceções ao Princípio da Legalidade:
- II
- IE
- IOF
- IPI
- CIDE Combustíveis (por meio de decreto define alíquota de redução e reestabelecimento)
- ICMS Combustíveis (Resolução define originariamente as alíquotas)
Exceções ao princípio da legalidade:
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS:
- II
- IE
- IPI
- IOF
REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS:
-> CIDE - Combustíveis.
De - de CIDE e de DEcreto- lembrar que aqui é pelo Poder Executivo
CO - COmbustivel monofasiCO e de COnvenio, COnfaz- e lembrar que áqui é por deliberacao de todos os Estados e o DF
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS:
-> ICMS - Combustíveis (mediante convênio e deliberação dos Estados e DF (CONFAZ))
EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Não respeita a legalidade (PODE SER MODIFICADO POR DECRETO DO PR)
1- Atualização monetária da base de cálculo (mas não o aumento da BC)
2- Obrigação acessória
3- Mudanças da data de vencimento
4- II/ IE (por Resolução da CAMEX)
5- IPI (POR DECRETO DO PR)
6- IOF (POR DECRETO DO PR)
7- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota pode ter aumento OU redução por meio de convênio - CONFAZ
8- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota (restabelecimento OU redução por meio de DECRETO)
10- PIS e Cofins sobre as receitas financeiras (restabelecimento OU redução)
II/ IE (por Resolução da CAMEX)
IPI (POR DECRETO DO PR)
IOF (POR DECRETO DO PR)
ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota pode ter aumento OU redução por meio de convênio - CONFAZ
CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota (restabelecimento OU redução por meio de DECRETO)
CI(DE) Combustíveis = (DE)creto
ICMS (COM)bustíveis = (CON)vênio
Bons estudos.
Muita gente vai achar esquisito, mas disponibilizo o meu bizu para lembrar de todas as hipóteses de exceção ao princípio da legalidade:
ATUBA FIREAL ALEX
____________________________
Redução e restabelecimento
(CIDE-Combustíveis)
(Tem esse traço no meio como se fosse uma "divisão" (Eu falo: Atuba Fireal Alex sobre redução e restabelecimento (CIDE-Combustíveis).)
ATUBA - Atualização do valor monetário da base de cálculo
FIREAL - Fixação
a) Prazo pra recolhimento
b) Alíquota ICMS-monofásico-combustível
ALEX - Alteração de alíquota dos impostos extrafiscais (II, IE, IOF e IPI)
Exceções à legalidade tributária
_redução das alíquotas % dos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF)
_redução/restabelecimento da alíquota % da CIDE-Combustíveis (contribuição especial) por decreto
_alteração das alíquotas % do ICMS-Combustíveis (monofásico) via CONFAZ
_atualização monetária de BC
_alteração do prazo de recolhimento
Vem cá.
Estou falando besteira, ou a D também está certa? ou eu estou maluco?
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional::
Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Assim, percebe-se que a redução ou o restabelecimento de alíquotas de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) por decreto (ou seja, ato do poder executivo).
O assertiva do ICMS é falsa, pois na verdade se trata de deliberação dos estados-membros:
Art. 155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Gabarito do professor: Letra A.