A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a ser...

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Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2022 - TJ-SP - Psicólogo Judiciário |
Q1911835 Legislação Estadual
A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a serem aplicadas aos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, quando do cometimento de faltas disciplinares, considerando-se a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que delas provierem para o serviço público.
Assinale a alternativa que, corretamente, aponta uma falta disciplinar punível com a pena de demissão.
Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão exige o conhecimento das penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), especificamente as faltas disciplinares puníveis com demissão. O candidato deve identificar corretamente qual das condutas listadas na questão é, expressamente, causa de demissão segundo o Estatuto.

Legislação Aplicável: Segundo o art. 256, inciso V, da Lei Estadual nº 10.261/68:
“Artigo 256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: […] V – inassiduidade.”
E o §1º especifica:
“§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.”

Exemplo prático: Suponha um psicólogo judicial do TJSP que falta ao trabalho, sem justificativa legal, por 17 dias consecutivos. Comprovado o fato, será configurada a inassiduidade, ensejando a aplicação da pena de demissão com base no art. 256, V.

Alternativa Correta: C) Inassiduidade. A alternativa condiz literalmente com a previsão do Estatuto, configurando falta grave tipificada de modo objetivo pela lei.

Análise das alternativas incorretas:

A) Praticar ato definido em lei como improbidade – Embora a improbidade seja gravíssima, o Estatuto a prevê no inciso II do art. 256, (não foi pedida a alternativa exclusiva, mas literal).
B) Praticar insubordinação grave – Também punida com demissão (inciso IV do art. 256), mas a questão exige conhecimento literal do texto legal.
D) Exercer advocacia administrativa – Prevista em outros dispositivos, mas não é mencionada explicitamente no art. 256.
E) Lesar o patrimônio ou cofres públicos – Tipifica outras faltas também graves, mas não está na literalidade do artigo referenciado.

Pegadinhas: A banca explora o conhecimento literal da lei. Atenção ao comando “aponta uma falta disciplinar punível com a pena de demissão”, pois outras condutas listadas também são gravíssimas, mas a resposta exigida é a mais alinhada ao texto legal.

Jurisprudência/Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca: “a inassiduidade habitual é falta gravíssima que pode ensejar a demissão”. O TRF1 destaca ainda que deve ser comprovado o elemento subjetivo (âmbito volitivo do servidor).

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Comentários

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GABARITO: (C)

A) praticar ato definido em lei como improbidade: trata-se de demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso XIII).

B) praticar insubordinação grave: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IV).

C) inassiduidade:

De acordo com artigo 256, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261):

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I- Revogado

II- procedimento irregular, de natureza grave;

III-ineficiência no serviço;

IV- aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V- inassiduidade.

Pelo §1 do mesmo artigo: "considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias ÚTEIS intercalados, durante 1 (um) ano.

D) exercer advocacia administrativa: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IX)

E) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: trata-se de demissão a bem do serviço público (artigo 257, inciso VI).

Bons estudos!

pena disciplinar de demissão

2IPA:

-Inassiduidade (faltar do serviço sem justificativa por 15 dias seguidos -contando os finais de semana e feriados após a primeira falta- ou 20 dias intercalados durante 1 ano)

-Ineficiência no serviço (só gera demissão se o servidor não puder ser readaptado)

-Procedimento irregular de natureza grave

-Aplicação indevida de dinheiros públicos

Lembrando que houve alteração no Estatuto, através da LC 1.361/21.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (TJSP-2018)

PIAI = procedimento irregular, ineficiência, aplicação indevida e inassiduidade

I – Revogado LC 1.361/21.

II - Procedimento irregular, de natureza grave; (TJSP-2007)

III - Ineficiência no serviço; (TJSP-2010)

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos, e (TJSP-2007)

V - Inassiduidade. LC 1.361/21.

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade: 

✓ a ausência ao serviço, sem causa justificável, 

+ de 15 dias consecutivos, ou 

+ de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano. (LC 1.361/21).

Só para complementar os comentários. Lembrando que inassuidade é a falta ao serviço por 15 dias consecutivos, cumputando-se os sábados, domingos, feriados e pontos faultativos subsequentes a primeira falta (são dias corridos resumidamente) e 20 dias úteis intercalados no ano

Pro.INE.INA.APLI

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