A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a ser...

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Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2022 - TJ-SP - Psicólogo Judiciário |
Q1911835 Legislação Estadual
A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a serem aplicadas aos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, quando do cometimento de faltas disciplinares, considerando-se a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que delas provierem para o serviço público.
Assinale a alternativa que, corretamente, aponta uma falta disciplinar punível com a pena de demissão.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 10.261/1968 (SP), art. 256, caput e inciso V, c/c § 1º: "Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Revogado; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - inassiduidade. (NR) § 1° - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)" Como a questão pede falta disciplinar punível com demissão, a alternativa correta é a que reproduz hipótese expressa desse rol legal: inassiduidade.

Tema central: Demissão no estatuto paulista
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 256, na redação vigente, não traz "praticar ato definido em lei como improbidade" como hipótese autônoma de demissão. A eliminação decorre do confronto direto com o rol taxativo do art. 256.
B
Errada
Incorreta. "Praticar insubordinação grave" não aparece, na literalidade vigente do art. 256, como hipótese autônoma de demissão. O erro está na ausência de previsão expressa no dispositivo que disciplina essa penalidade.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente hipótese prevista no art. 256, inciso V, da Lei Estadual nº 10.261/1968. A lei não apenas inclui a inassiduidade no rol de causas de demissão, como ainda a define no § 1º do mesmo artigo. O critério decisivo aqui é aderência literal ao rol legal de demissão.
D
Errada
Incorreta. "Exercer advocacia administrativa" não está previsto, na redação vigente do art. 256, como hipótese autônoma de demissão. Também não cabe substituir o texto legal por analogia ou aproximação sem base literal suficiente.
E
Errada
Incorreta. O art. 256, inciso IV, fala em "aplicação indevida de dinheiros públicos", e não em "lesar o patrimônio ou os cofres públicos". A alternativa erra por trocar a expressão normativa específica por fórmula parecida, mas diferente da redação legal vigente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de leitura literal do art. 256 e a distinção entre a redação vigente da lei e expressões parecidas, genéricas ou associadas a outros regimes sancionatórios, especialmente a troca entre hipóteses de demissão e fórmulas semanticamente próximas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir hipótese de penalidade disciplinar, confronte a alternativa com o rol legal exato do dispositivo aplicável.
  • Não marque expressão apenas porque parece grave; é preciso que ela conste literalmente como hipótese da penalidade cobrada.
  • Diferencie demissão do art. 256 de demissão a bem do serviço público do art. 257.
  • Desconfie de alternativas com redação semelhante à da lei, mas não idêntica, como ocorreu com "lesar o patrimônio ou os cofres públicos".

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GABARITO: (C)

A) praticar ato definido em lei como improbidade: trata-se de demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso XIII).

B) praticar insubordinação grave: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IV).

C) inassiduidade:

De acordo com artigo 256, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261):

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I- Revogado

II- procedimento irregular, de natureza grave;

III-ineficiência no serviço;

IV- aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V- inassiduidade.

Pelo §1 do mesmo artigo: "considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias ÚTEIS intercalados, durante 1 (um) ano.

D) exercer advocacia administrativa: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IX)

E) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: trata-se de demissão a bem do serviço público (artigo 257, inciso VI).

Bons estudos!

pena disciplinar de demissão

2IPA:

-Inassiduidade (faltar do serviço sem justificativa por 15 dias seguidos -contando os finais de semana e feriados após a primeira falta- ou 20 dias intercalados durante 1 ano)

-Ineficiência no serviço (só gera demissão se o servidor não puder ser readaptado)

-Procedimento irregular de natureza grave

-Aplicação indevida de dinheiros públicos

Lembrando que houve alteração no Estatuto, através da LC 1.361/21.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (TJSP-2018)

PIAI = procedimento irregular, ineficiência, aplicação indevida e inassiduidade

I – Revogado LC 1.361/21.

II - Procedimento irregular, de natureza grave; (TJSP-2007)

III - Ineficiência no serviço; (TJSP-2010)

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos, e (TJSP-2007)

V - Inassiduidade. LC 1.361/21.

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade: 

✓ a ausência ao serviço, sem causa justificável, 

+ de 15 dias consecutivos, ou 

+ de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano. (LC 1.361/21).

Só para complementar os comentários. Lembrando que inassuidade é a falta ao serviço por 15 dias consecutivos, cumputando-se os sábados, domingos, feriados e pontos faultativos subsequentes a primeira falta (são dias corridos resumidamente) e 20 dias úteis intercalados no ano

Pro.INE.INA.APLI

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