A associação Alfa, entidade privada sem fins lucrativos, ing...
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que a associação Alfa
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Art. 1º da Lei de Ação Popular: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio (...)
Súmula 365 do STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
GABARITO E
PLUS: Segue o conteúdo da ementa:
De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas. [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]
Desse modo, observa-se que o pedido consubstanciado na inicial é típico do modelo legal-processual da ação popular. Assim, embora os presentes autos tenham sido autuados como ação cível originária, o que se tem, na verdade, é apreciação de uma ação popular ajuizada por pessoa jurídica. Nesse sentido, é válido aludir à jurisprudência do Tribunal consolidada na redação da Súmula no : (...). Nesse mesmo sentido, conforme bem elucida a atualização de Arnold Wald da clássica obra do saudoso Hely Lopes Meirelles: "... o sujeito ativo da ação [popular] será sempre o cidadão - pessoa física no gozo de seus direitos políticos -, isto é, o eleitor; os sujeitos passivos podem ser diversos." (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª Ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004, p.140). [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 24-8-2005, DJ de 31-8-2005.]
Em caso de desistência da ação, pelo seu proponente, o Ministério Público poderá promover o prosseguimento do feito.Art. 9º da Lei de Ação Popular: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
GABARITO - E)
O ponto central é que a legitimidade ativa para a ação popular é atribuída exclusivamente ao cidadão, entendido como a pessoa física que esteja no gozo dos direitos políticos. Embora João seja maior, capaz e esteja com os direitos políticos em dia, a ação foi proposta em nome da associação Alfa, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que pessoas jurídicas não possuem legitimidade para propor ação popular, ainda que sejam associações voltadas à defesa de interesses coletivos. Nessas hipóteses, a associação poderia, eventualmente, ajuizar outras ações coletivas (como ação civil pública, se preenchidos os requisitos legais), mas não ação popular.
GABARITO: E
COMENTÁRIO:
A alternativa E está correta. A ação popular é um instrumento constitucional que pode ser proposto por qualquer cidadão, e não por uma associação ou entidade privada em nome próprio.
O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular”, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
No caso apresentado, embora João seja associado, maior, capaz e esteja com os direitos políticos em dia, a ação foi proposta em nome da associação Alfa, e não em nome do próprio cidadão.
Portanto, a associação, enquanto pessoa jurídica, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular. A legitimidade é atribuída constitucionalmente ao cidadão, entendido como aquele que está no gozo dos direitos políticos.
Bizu:
Ação popular → qualquer cidadão.
Pessoa jurídica/associação → não pode propor ação popular em nome próprio.
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Pessoal, não enrolem muito com questão que dá para ser respondida de uma forma mais fácil.
Mnemônico: CIDADÃO, o PAPA é MEIO MORAL (Ação popular)
QUEM PODE AJUIZAR? CIDADÃO
CABE QUANDO?
PAtrimônio público
PAtrimônio históico e cultural
MEIO ambiente
MORALidade
Quem ajuizou? Associação. Associação é o q? PJ. Leiam a súmula 365 do STF.
Outras pegadinhas? MP ajuizando - NÃO PODE. Defensoria? Não pode.
SÓ CIDADÃO!
QQ PESSOA? Não, cadastro reservo. CIDADÃO!
LETRA E
@reviseodireito
Lei n. 4.717 (Lei da Ação Popular)
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
CF
Art. 5º (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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