A associação Alfa, entidade privada sem fins lucrativos, ing...

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Q4279862 Direito Constitucional
A associação Alfa, entidade privada sem fins lucrativos, ingressou com ação popular em detrimento do Município Beta/PE, visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Registre-se que a demanda foi proposta em nome da referida entidade privada, representada por João, seu associado, o qual é maior e capaz e está com os direitos políticos em dia.

Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que a associação Alfa
Alternativas

Comentários

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Art. 1º da Lei de Ação Popular: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio (...)

Súmula 365 do STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

GABARITO E

PLUS: Segue o conteúdo da ementa:

De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas. [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

Desse modo, observa-se que o pedido consubstanciado na inicial é típico do modelo legal-processual da ação popular. Assim, embora os presentes autos tenham sido autuados como ação cível originária, o que se tem, na verdade, é apreciação de uma ação popular ajuizada por pessoa jurídica. Nesse sentido, é válido aludir à jurisprudência do Tribunal consolidada na redação da Súmula no : (...). Nesse mesmo sentido, conforme bem elucida a atualização de Arnold Wald da clássica obra do saudoso Hely Lopes Meirelles: "... o sujeito ativo da ação [popular] será sempre o cidadão - pessoa física no gozo de seus direitos políticos -, isto é, o eleitor; os sujeitos passivos podem ser diversos." (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª Ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004, p.140). [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 24-8-2005, DJ de 31-8-2005.]

Em caso de desistência da ação, pelo seu proponente, o Ministério Público poderá promover o prosseguimento do feito.Art. 9º da Lei de Ação Popular: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação

GABARITO - E)

O ponto central é que a legitimidade ativa para a ação popular é atribuída exclusivamente ao cidadão, entendido como a pessoa física que esteja no gozo dos direitos políticos. Embora João seja maior, capaz e esteja com os direitos políticos em dia, a ação foi proposta em nome da associação Alfa, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que pessoas jurídicas não possuem legitimidade para propor ação popular, ainda que sejam associações voltadas à defesa de interesses coletivos. Nessas hipóteses, a associação poderia, eventualmente, ajuizar outras ações coletivas (como ação civil pública, se preenchidos os requisitos legais), mas não ação popular.

GABARITO: E

COMENTÁRIO:

A alternativa E está correta. A ação popular é um instrumento constitucional que pode ser proposto por qualquer cidadão, e não por uma associação ou entidade privada em nome próprio.

O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular”, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

No caso apresentado, embora João seja associado, maior, capaz e esteja com os direitos políticos em dia, a ação foi proposta em nome da associação Alfa, e não em nome do próprio cidadão.

Portanto, a associação, enquanto pessoa jurídica, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular. A legitimidade é atribuída constitucionalmente ao cidadão, entendido como aquele que está no gozo dos direitos políticos.

Bizu:

Ação popular → qualquer cidadão.

Pessoa jurídica/associação → não pode propor ação popular em nome próprio.

Youtube: de Jesus Concursos

Pessoal, não enrolem muito com questão que dá para ser respondida de uma forma mais fácil.

Mnemônico: CIDADÃO, o PAPA é MEIO MORAL (Ação popular)

QUEM PODE AJUIZAR? CIDADÃO

CABE QUANDO?

PAtrimônio histórico

PAtrimônio cultural

MEIO ambiente

MORALidade

Quem ajuizou? Associação. Associação é o q? PJ. Leiam a súmula 365 do STF.

Outras pegadinhas? MP ajuizando - NÃO PODE. Defensoria? Não pode.

SÓ CIDADÃO!

QQ PESSOA? Não, cadastro reservo. CIDADÃO!

@reviseodireito

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