A Lei Complementar nº X (LCX), editada pela União no dia 15 ...

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Q4279859 Direito Tributário
A Lei Complementar nº X (LCX), editada pela União no dia 15 de dezembro do ano W, alterou a Lei Complementar nº Y (LCY), que estabeleceu as normas afetas a determinado imposto sobre o consumo de competência dos Estados membros. Entre as alterações, foi previsto que o direito a determinado crédito do imposto, que se iniciaria no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano W por força da redação original da LCY, somente produziria efeitos 5 (cinco) anos depois.
Um contribuinte do imposto, que atua em determinado segmento econômico, ingressou com demanda individual almejando o aproveitamento do crédito tributário no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano W, argumentando com a inconstitucionalidade da alteração promovida pela LCX.

Na situação descrita, é correto afirmar que a LCX
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A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição.

STF. Plenário. RE 603917, Rel. Rosa Weber, julgado em 25/10/2019 (Repercussão Geral - Tema 382)

Gabarito: D!

TEMA 382 – RE 603917: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição. (FGV 2026) (FGV 2025)

Interessante como a FGV repete algumas questões, caiu uma igualzinha a essa na AGE-MG 2023

Gabarito: letra D.

TEMA 382 – RE 603917: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

O raciocínio correto é de que a postergação de novas hipóteses de creditamento não representa aumento do tributo e, portanto, não se sujeita à anterioridade nonagesimal.

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