À luz da Constituição de 1988, sobre tributação e orçamento...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata do tema Competência Tributária e aspectos constitucionais da tributação, especialmente sobre taxas. O conhecimento da Constituição Federal/88 é essencial, principalmente dos artigos 145, 150 e 156.
Legislação Aplicável:
CF/88, art. 145, II: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis [...]”.
Jurisprudência Pertinente:
STF, Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo [...] não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.”
Explicação do Tema:
O tema central é o poder de instituir taxas pelos entes federativos. Esses tributos exigem que os serviços públicos sejam específicos e divisíveis; um caso clássico é a coleta de lixo domiciliar.
Exemplo Prático:
Um município institui taxa para coleta de resíduos domésticos. Como serviço é divisível (pode ser quantificado por imóvel) e específico, a cobrança é constitucional.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois reflete a literalidade do art. 145, II, e a jurisprudência consolidada pela Súmula Vinculante 19 do STF. Todos os entes têm competência para criar taxas nos limites definidos pela Constituição e é legítima a cobrança sobre coleta de resíduos de imóveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Competência orçamentária é privativa do chefe do Poder Executivo, não do Legislativo (CF/88, art. 61, §1º, II, “b”).
- B: Contribuições sociais podem ser instituídas por outros entes e a regra sobre servidores ativos e inativos é restrita ao art. 149, §1º da CF/88.
- D: Imóveis públicos cedidos a concessionária para atividade econômica não gozam de imunidade recíproca (CF/88, art. 150, §3º; STF, RE 601720).
- E: Existem exceções à anterioridade, como o art. 150, §1º (impostos extraordinários; II, IE, empréstimos compulsórios, entre outros).
Dica para Concursos:
Fique atento à especificidade e divisibilidade do serviço para legitimar a cobrança da taxa. Evite confundir competência para instituir taxas com outras espécies tributárias.
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Gabarito C
A cobrança de taxas por serviços públicos específicos e divisíveis é constitucional, e isso inclui a taxa de coleta de resíduos provenientes de imóveis. O serviço de coleta de lixo é considerado específico e divisível, pois pode ser mensurado e relacionado diretamente ao usuário, no caso, o proprietário do imóvel.
=> Súmula Vinculante n° 19 do STF => A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A. É competência comum legislativa da União, Estados e Distrito Federal tratar sobre orçamento, competindo aos Deputados Federais, Senadores da República e Deputados Estaduais a iniciativa de encaminhar anualmente o projeto de lei orçamentária.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
B. A União tem competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias, competindo, excepcionalmente, a todos os entes da federação, instituir contribuições sociais gerais cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
C. Todos os entes federados poderão instituir taxas para cobrança de serviço público específico e divisível. Por isso, é constitucional a taxa cobrada exclusivamente sobre o serviço público de coleta de resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.
D. Por força da imunidade tributária recíproca, é vedado aos municípios a cobrança de IPTU incidente sobre imóveis pertencentes a entes públicos, inclusive quando utilizados por concessionários ou arrendatários para exploração de atividades econômicas com fins lucrativos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI — instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
E. No que toca às limitações ao poder de tributar, a Constituição federal não prevê situação excepcional ao Princípio da anterioridade, o qual estabelece a impossibilidade de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituiu.
Princípio da irretroatividade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Erro da letra b:
Art. 149, § 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência social.
Para entender melhor o que letra B afirma e o porquê ela está errada, ela diz 2 coisas: que somente a união pode criar todas as contribuições (sociais, CIDE e profissionais) e que todos os entes federativos podem criar contribuições sociais gerais cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas... A confusão está nessa segunda parte. Até porque se for ler o art. 149 da CF, a primeira parte da afirmativa de fato está certa! Realmente essas 3 espécies são de competência exclusiva da União.
Mas a exceção vem no próprio art. 149 §1º, que diz que os estados, DF e municípios podem criar apenas a contribuição previdenciária de seus próprios servidores, não de toda a sociedade. Ou seja, não podem criar outro tipo de contribuição social geral..
Uma pequena observação... ficar atento em relação a COSIP (iluminação pública), que também não é contribuição social, mas uma contribuição especial municipal. (Art. 149-A da CF)
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