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Q4279858 Direito Constitucional
O Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA) encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa do respectivo ente federativo introduzindo alterações em sua lei orgânica, mais especificamente na composição das câmaras e no procedimento a ser observado para a apreciação das contas anuais de governo do Chefe do Poder Executivo, quer estadual, quer municipal.
Durante a tramitação da proposição legislativa, que redundou na Lei estadual nº X (LEX), foram aprovadas emendas parlamentares que dispuseram sobre:

(i) a possibilidade de oposição de embargos de declaração à manifestação aprovada pelo TCEA;
(ii) a impossibilidade de os auditores serem convocados para substituir os conselheiros do TCEA nas câmaras, quando isto não for necessário para completar o quórum de instalação.

Um legitimado ingressou com ação direta de inconstitucionalidade com base na alegada incompatibilidade da LEX com a Constituição da República, tendo o órgão jurisdicional competente observado corretamente que esse diploma legal
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GAB A

A Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas a iniciativa privativa para propor leis sobre sua própria organização (Lei Orgânica). No entanto, o STF (em jurisprudência pacífica, a exemplo da ADI 3.288 e do Tema 917) entende que a Assembleia Legislativa pode propor emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva (seja do TCE, do TJ ou do Governador), desde que preencha dois requisitos cumulativos:

  1. Pertinência temática: A emenda deve tratar do mesmo assunto do projeto original. (No caso, a composição das câmaras e o trâmite processual das contas, o que foi respeitado).
  2. Não acarretar aumento de despesas: O que também foi respeitado, já que as emendas trataram apenas de regras procedimentais.

A aprovação de embargos de declaração contra o parecer prévio das contas do Chefe do Executivo é constitucional.

Embora o Tribunal de Contas não julgue as contas do Governador/Prefeito (ele apenas emite um parecer opinativo, cabendo o julgamento ao Poder Legislativo), os embargos de declaração não têm a finalidade de reformar o mérito da decisão, mas apenas de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O STF e o próprio TCU entendem que permitir embargos de declaração não desvirtua a natureza consultiva do parecer; pelo contrário, garante que o documento chegue à Assembleia Legislativa claro e sem vícios, prestigiando o devido processo legal e a ampla defesa, auxiliando o Legislativo em seu julgamento político.

O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que o auditor terá as mesmas garantias e impedimentos do titular "quando em substituição a Ministro (ou Conselheiro)".

Contudo, o STF entende que a Constituição Federal não obriga que o substituto seja convocado para toda e qualquer ausência do titular. O que a Constituição proíbe é que a lei estadual impeça o auditor de atuar ou dê essa função a outro cargo.

Se a lei estadual (no exercício de sua autonomia organizacional) determina que o auditor só será chamado para compor a Câmara quando a ausência do Conselheiro titular ameaçar o quórum mínimo de instalação e funcionamento, isso é perfeitamente válido. Trata-se de uma regra de economia processual e auto-organização do Tribunal, sem qualquer ofensa ao princípio da simetria constitucional.

(i) Sobre a possibilidade de emenda parlamentar em lei de iniciativa de Tribunais de Contas

A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88).

É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:

a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

b) não acarretem em aumento de despesas.

STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818).

Obs. 1: esse entendimento se aplica também em outras leis de iniciativa exclusiva de outros Poderes ou instituições.

Obs. 2: nenhuma das emendas dispostas no enunciado modificou a pertinência temática do PL iniciado no TCE, nem acarretou em aumento de despesa.

(ii) Substituição dos conselheiros por auditores

A disciplina sobre a convocação de auditores está ligada à composição e ao quórum das câmaras. Os auditores dos Tribunais de Contas exercem função de judicatura de contas e podem substituir os conselheiros nas hipóteses constitucionalmente admitidas, conforme se aplica, por simetria, a regra federal, na qual permite que Ministros do TCU sejam substituídos por auditores:

Art. 73 [...] § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Para acrescentar:

Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. (ADI 2.681 MC)

CF:

 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Não entendi por que é possível legislar sobre a possibilidade de opor ou não EDCL. Este tipo de matéria processual não é privativa da União, conforme o art. 22, I, CF/88?

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