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Q4279849 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Considere as seguintes medidas recursais adotadas por gestores dos entes Alfa, Beta e Gama visando à impugnação de decisões ou deliberações expedidas no âmbito do TCE-PE:

I. O gestor do município Alfa pretende impugnar despacho do Relator que indefere liminarmente a petição de recurso interposto em face de decisão proferida em processo de fiscalização.
II. O procurador do município Beta interpôs recurso contra deliberação do TCE-PE proferida no âmbito de um processo de tomada de contas, alegando a ocorrência de erro de cálculo.
III. Um Secretário do município Gama pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo Relator do processo de fiscalização.

Considerando as disposições da Lei Orgânica do TCE-PE, assinale a opção que apresenta correta e respectivamente as espécies recursais que devem ser utilizadas pelos gestores dos municípios Alfa, Beta e Gama.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei Estadual nº 12.600/2004 prevê agravo “contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do Processo” e “contra decisão interlocutória a cargo do Relator” (art. 79, I e II), e pedido de rescisão quando houver “erro de cálculo” (art. 83, III). Aplicados esses critérios às medidas descritas, a sequência é agravo, pedido de rescisão e agravo, correspondente à alternativa D.

Tema central: Impugnações na Lei Orgânica do TCE-PE
Análise das alternativas
A
Errada
Acerta o pedido de rescisão para Beta, mas erra as outras duas medidas. O despacho de indeferimento liminar da petição recursal é impugnável por agravo, conforme o art. 79, I, e não por recurso em sentido estrito. A decisão interlocutória do Relator também desafia agravo, nos termos do art. 79, II, e não embargos.
B
Errada
Acerta apenas o agravo para Gama. Em Alfa, o ato impugnado é o despacho de indeferimento liminar do recurso, para o qual o art. 79, I, prevê agravo, e não recurso ordinário. Em Beta, o erro de cálculo corresponde ao fundamento específico de pedido de rescisão do art. 83, III, e não ao agravo indicado.
C
Errada
Erra os três enquadramentos. Em Alfa, cabe agravo contra o indeferimento liminar da petição recursal, conforme o art. 79, I, e não embargo. Em Beta, o erro de cálculo é fundamento de pedido de rescisão pelo art. 83, III, e não de recurso ordinário no enquadramento exigido. Em Gama, a decisão interlocutória do Relator atrai agravo pelo art. 79, II, e não pedido de rescisão.
D
Certa
A alternativa D observa o enquadramento legal de cada impugnação: em Alfa, o objeto imediato é o despacho que indefere liminarmente a petição recursal, hipótese de agravo prevista no art. 79, I; em Beta, o erro de cálculo é fundamento expresso de pedido de rescisão, conforme o art. 83, III; em Gama, a natureza interlocutória da decisão do Relator determina o agravo, nos termos do art. 79, II. Quanto a Beta, esse enquadramento identifica a medida pretendida pela banca, mas não comprova todos os requisitos de admissibilidade: o enunciado não informa a irrecorribilidade da deliberação. Além disso, o pedido de rescisão é apresentado pelo art. 83 como ação própria, não se tornando tecnicamente recurso pelo vocabulário empregado na questão.
E
Errada
Acerta apenas o agravo para Alfa. Em Beta, substitui por recurso ordinário o pedido de rescisão correspondente ao erro de cálculo, previsto no art. 83, III. Em Gama, também indica recurso ordinário, embora o art. 79, II, estabeleça agravo contra decisão interlocutória do Relator.
Pegadinha da questão
Em Alfa, a impugnação dirige-se ao despacho posterior que inadmitiu liminarmente o recurso, e não à decisão originária do processo de fiscalização. Em Beta, a referência expressa ao erro de cálculo exige reconhecer o fundamento rescisório previsto no art. 83, III.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o ato imediatamente impugnado: indeferimento liminar de petição recursal e decisão interlocutória do Relator são hipóteses expressas de agravo.
  • Associe o erro de cálculo ao fundamento de pedido de rescisão do art. 83, III, sem presumir demonstrados os demais requisitos de admissibilidade.
  • Não confunda a classificação usada no enunciado com a natureza jurídica da medida: o art. 83 apresenta o pedido de rescisão como ação própria.

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