Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a a...
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gabarito A
A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente, pelas seguintes fases:
=> Irresponsabilidade do Estado
A teoria da não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares teve relevância nos regimes absolutistas. Baseava-se na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, tese consubstanciada na parêmia “the king can do no wrong”, conforme os ingleses, ou “le roi ne peut mal faire”, para os franceses.
=> Responsabilidade civil com culpa comum do Estado
A doutrina de responsabilização extracontratual estatal baseada em “ culpa comum” refletia o individualismo característico do liberalismo clássico. Ela equiparava o Estado ao indivíduo, reconhecendo a obrigação estatal de indenizar os danos que sua atuação causasse aos particulares nas mesmas hipóteses em que se configura tal obrigação para os indivíduos em geral.
Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente havia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem atuado com culpa (ou dolo), cabendo ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a presença desse elemento subjetivo na conduta deles. Essa teoria não é adotada no Brasil, pelo menos, desde a promulgação da Constituição de 1946.
=> Teoria da culpa administrativa
Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público – uma faute de service, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês. Não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de um dano a um particular, mas de perquirir, objetivamente, se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízo a determinado administrado.
=> Teoria do risco administrativo
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar – e o ônus da prova é dela – a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito. Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca – isto é, dela e do particular, concomitantemente –, a sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.
=> Teoria do risco integral
- fica para a próxima
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público = Responsabilidade objetiva.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica = Responsabilidade subjetiva.
Aprofundando os conhecimentos.
Alternativa Correta: A
“Com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil objetiva é atribuída às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
- Correta porque a Constituição estabelece que pessoas jurídicas de direito público e também pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como empresas públicas e sociedades de economia mista) respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
- O fundamento é a teoria do risco administrativo, que dispensa a prova de culpa do agente.
- Exemplo: uma sociedade de economia mista que presta serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a usuários.
Alternativa Errada: B
“As concessionárias de serviços públicos, por não integrarem a Administração Pública, não são responsabilizadas civilmente pelos danos que causarem aos usuários.”
- Incorreta porque as concessionárias de serviços públicos também respondem civilmente pelos danos causados aos usuários.
- Embora não integrem a Administração Pública direta, elas prestam serviço público por delegação e, portanto, estão sujeitas à responsabilidade objetiva.
- O STF e o STJ já consolidaram esse entendimento.
Alternativa Errada: C
“Considerando que as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade civil pelos danos causados por suas atividades tem como fundamento a teoria da culpa.”
- Errada porque, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, quando prestam serviço público, sua responsabilidade é objetiva (teoria do risco administrativo).
- Não se exige prova de culpa.
- A teoria da culpa só se aplica em casos de omissão genérica do Estado, não em prestação direta de serviço público.
Alternativa Errada: D
“A responsabilidade civil do Estado será excluída quando a vítima do dano não conseguir fazer prova do dolo ou da culpa do agente público.”
- Errada porque a responsabilidade do Estado é objetiva.
- A vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente, apenas o dano e o nexo causal.
- O dolo ou culpa só são relevantes para eventual ação regressiva contra o agente público.
Resumo Final
- A: ✔ Correta – responsabilidade objetiva das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (risco administrativo).
- B: ❌ Errada – concessionárias também respondem objetivamente.
- C: ❌ Errada – empresas públicas e sociedades de economia mista têm responsabilidade objetiva, não subjetiva.
- D: ❌ Errada – não é necessário provar dolo ou culpa para responsabilizar o Estado.
a) certo
b) errado; as concessionárias integram a administração pública indireta
c) errado; a teoria da culpa pressupõe omissão negligente do Estado
d) errado; a responsabilidade do Estado é objetiva
A RESPONSABILIDADE CÍVIL OBJETIVA DO ESTADO
Não se restringe aos atos ilícitos.
O Estado pode responder por atos lícitos que, por alguma razão, causem danos a terceiros.
Isso ocorre principalmente em casos de desapropriações indiretas ou quando atividades administrativas regulares causam prejuízos que devem ser indenizados.
Assim, o critério para a responsabilidade objetiva é o dano e o nexo causal, independentemente da licitude ou ilicitude da conduta.
Aplica-se não apenas às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, mas também às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos.
A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37 § 6.º da Constituição Federal de 1988, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo da comprovação de culpa ou de dolo.
A responsabilidade do Estado é, em geral, objetiva, enquanto a responsabilidade do agente que causa danos a terceiros é considerada subjetiva, devendo ser comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.
A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por agentes públicos, é a do RISCO ADMINISTRATIVO, que implica a obrigação de indenizar, SALVO EM CASOS DE =
1 Força maior
1. culpa exclusiva da vítima
2. ausência de nexo de causalidade.
FELIZ ANO NOVO, QUE EM 2026 TODOS AQUELES QUE ESTUDARAM COM FÉ POSSAM CONSEGUIR SUAS NOMEAÇÕES!
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