Analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Pr...

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Q1782456 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Civil:
I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz. II. Aplica-se o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se tratar de relação jurídica de trato continuado em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, arts. 698, 180, § 2º, 82, § 1º, e 505, I. No caso, a assertiva I está de acordo com o art. 698 e a III com o art. 82, § 1º; já a II contraria o art. 180, § 2º, e a IV contraria o art. 505, I, pois a revisão depende de pedido da parte na hipótese legal específica de relação jurídica de trato continuado com modificação superveniente.

Tema central: Intervenção do MP
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque não são todas falsas. A assertiva I está de acordo com o CPC, art. 698: “Nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, o Ministério Público intervirá, quando não for parte.” A assertiva III também está correta, conforme o CPC, art. 82, § 1º: “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.”
B
Certa
A alternativa B é a correta porque a assertiva I coincide com a regra do CPC para ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar; a II é falsa, pois o CPC afasta o prazo em dobro quando houver prazo próprio expresso para o Ministério Público; a III é verdadeira, porque o autor adianta as despesas do ato determinado de ofício ou a requerimento do MP quando este atua como fiscal da ordem jurídica; e a IV é falsa, já que o art. 505, I, permite revisão apenas na hipótese prevista em lei e mediante pedido da parte, não por requerimento do Ministério Público.
C
Errada
Errada, porque a assertiva II não é verdadeira; ela afirma o contrário do que dispõe o CPC, art. 180, § 2º: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.” Além disso, a alternativa ignora que as assertivas I e III são verdadeiras por reprodução dos arts. 698 e 82, § 1º, do CPC.
D
Errada
Errada, porque nem todas as assertivas são verdadeiras. A II é incompatível com a exceção expressa do CPC, art. 180, § 2º. A IV também é falsa por confronto com o CPC, art. 505, I, que admite revisão apenas quando, em relação jurídica de trato continuado, houver modificação superveniente do estado de fato ou de direito, caso em que “poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”; o dispositivo não atribui ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, legitimidade genérica para requerer nova decisão sobre questões já decididas.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tomar a regra do art. 698 como se exigisse sempre interesse de incapaz, ignorando a hipótese específica de violência doméstica e familiar; ler o art. 180 só pelo caput e esquecer a exceção do § 2º; inverter quem adianta a despesa do ato requerido pelo MP fiscal da ordem jurídica; e ampliar indevidamente o art. 505, I, para permitir ao MP requerer rediscussão de questões já decididas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer atuação do Ministério Público, confira se ele aparece como parte ou como fiscal da ordem jurídica, porque o efeito processual muda.
  • Em prazo em dobro, não pare no caput: verifique sempre se a própria lei fixou prazo próprio expresso para o MP.
  • Em despesas processuais de ato determinado de ofício ou a requerimento do MP fiscal da ordem jurídica, a regra específica do art. 82, § 1º, coloca o adiantamento a cargo do autor.
  • No art. 505, I, a exceção à vedação de rediscussão é restrita: relação jurídica de trato continuado, modificação superveniente e pedido da parte.

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Comentários

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GABARITO B - todos os artigos são do CPC

ITEM I. CERTO. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

ITEM II. ERRADO. Art. 180, §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

ITEM III. CERTO. Art. 82, §1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

ITEM IV. ERRADO. Art. 505. NENHUM JUIZ decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, SALVO:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

GABARITO: LETRA B

I – CERTO: Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

II – ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

III – CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

IV – ERRADO: Art. 505/CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

GABARITO: B

I - CERTO:  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

II - ERRADO: Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

III - CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

IV - ERRADO:  Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Discordo que o item I esteja correto. Conforme parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, ou seja, não basta que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, mas sim que SEJA NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, ou seja, que seja CONTRA A MULHER.

FUNDEP. 2021.

CORRETO. I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz. CORRETO. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

 

Art. 698, §único, CPC.

 

Não cai no Escrevente do TJ SP

 

Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

 

______________________________________________

 

FUNDEP. 2021. ERRADO. II. ̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. ERRADO.

Não se aplica prazo em dobro – Art. 180, §2º, CPC

 

Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

 

 

________________________________________________

CORRETO. III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.  CORRETO.

Art. 82, §1º, CPC.

 

Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

 

Não cai no Escrevente do TJ SP

 

_____________________________________________

 

ERRADO. IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, s̶a̶l̶v̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶n̶u̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶v̶e̶i̶o̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ERRADO.

 

Art. 505,CPC.

 

Cai no Escrevente do TJ SP

Não cai no oficial de promotoria do MP SP. 

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