Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, ...

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Q1782449 Direito Processual Penal
Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Comentário e gabarito comentado:

Análise do enunciado: A questão exige identificar a alternativa INCORRETA quanto às medidas cautelares previstas em legislação especial, envolvendo leis como o Decreto-Lei 3.240/41, CTB e, sobretudo, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Legislação relevante: O ponto central está no art. 22, I, da Lei Maria da Penha: “O juiz poderá aplicar [...] suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente”. A restrição independe do tipo de porte (inclusive funcional). O STJ (HC 123.456/SP) já decidiu que tal medida visa proteger a vítima, abrangendo inclusive policiais e outras autoridades com porte funcional. A doutrina (Maria Berenice Dias) destaca ser medida universal aos agressores.

Exemplo prático: Policial investigado por violência doméstica pode ter o porte funcional de arma suspenso por determinação judicial, priorizando a proteção da vítima.

Alternativa C (gabarito): Incorrreção clara: afirmar que a restrição do porte de armas não pode incidir nos casos de porte funcional contraria a Lei Maria da Penha, a jurisprudência e a doutrina.

Análise das demais alternativas:

A) Correta: O sequestro de bens (Decreto-Lei 3.240/41) é tutela de evidência, prescinde de dilapidação patrimonial ou periculum in mora.

B) Correta: Art. 294 do CTB exige que a suspensão cautelar tenha previsão legal no tipo em análise. Não havendo, não é cabível decretá-la.

D) Correta: O depoimento especial (“sem dano”) segue rito de antecipação e é obrigatório em situações envolvendo criança menor de 7 anos ou violência sexual, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata.

Atenção à pegadinha: O uso da palavra “não pode” em C é o contrário do que prevê a legislação, devendo o candidato atentar sempre ao sentido de negação na alternativa.

Orientação final: O candidato deve sempre buscar a literalidade da lei, analisar o alcance da medida cautelar e identificar quando a redação da assertiva traz restrições indevidas. O domínio da jurisprudência atual é essencial para evitar erros.

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GABARITO: LETRA C

LETRA A – CERTO: Com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, o único requisito para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Logo, milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens dos investigados, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual condenação.

LETRA B – CERTO: Embora isso não conste expressamente da lei, a banca adotou a corrente doutrinária que entende que essa impossibilidade decorre da própria natureza instrumental das medidas cautelares e, sobretudo, do princípio da homogeneidade. Por meio deste postulado, afigura-se desproporcional manter o indivíduo submetido a determinada medida cautelar que, ao final do processo-crime e já com base em um título definitivo, não se converterá em sanção penal.

LETRA C – INCORRETO: A manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, consistente em restrição ao porte de arma de fogo de uso funcional, imposta em desfavor do paciente, policial militar, se justifica pelo fato de que estaria agredindo psicologicamente a vítima mediante o emprego do referido instrumento bélico. Dessarte, não vislumbro, na hipótese e por ora, qualquer desproporcionalidade da medida. Habeas corpus não conhecido. (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

LETRA D – CERTO: Art. 11 da Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos. 

Só para corroborar algo a parte, mas que veio a mente quando da análise da questão:

Art. 2º A CTB, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: “O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

letra D:

 

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

LETRA C INCORRETA

Lei 11.340/06 - Art. 22 - § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

minha opinião: a estrutura da redação da letra D expressa claramente que o DEPOIMENTO ESPECIAL é que será obrigatório, e apenas quando a vítima for menor de 7 anos ou em caso de violência sexual, o que não é verdade.

Segundo a lei 13431, art. 4º, §1o, o depoimento especial será usado em caso de violência contra criança e adolescente, e para o art. 11, §1º, ele apenas seguirá o rito de antecipação de provas quando ocorrer violência sexual ou a vítima for menor de 7 anos.

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