Ainda no que tange ao Regimento Interno do STF, julgue o ite...
O interrogatório de uma ré em ação penal de competência originária do STF será, necessariamente, gravado e, depois de transcrito, assinado pelo ministro relator e pela acusada.
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Para responder adequadamente à questão proposta, é essencial compreender o contexto e a legislação aplicável. O tema central do enunciado é o Regimento Interno do STF, especificamente quanto ao procedimento de interrogatório em ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a legislação vigente, a gravação de interrogatórios é uma prática comum nos tribunais para assegurar a fidelidade das informações. No entanto, o Regimento Interno do STF não determina que o interrogatório deva ser necessariamente gravado, seguido de transcrição e assinatura pelo ministro relator e pela acusada.
Uma legislação relevante é o artigo 405 do Código de Processo Penal, que estabelece que os depoimentos em processos penais sejam gravados, mas não impõe essa obrigação ao STF em processos de competência originária. O regimento interno do STF não contém essa determinação específica.
No contexto do STF, a prática pode variar, e a realização de gravações depende de decisões específicas do plenário ou determinações do ministro relator do caso.
Exemplo prático: Imagine um caso em que uma figura pública está sendo julgada no STF. O ministro relator pode optar por gravar o interrogatório para maior transparência e registro, mas isso não é uma obrigação regimental. Assim, a questão de que a gravação e transcrição são obrigatórias está incorreta.
Justificação da alternativa correta (E - Errado): A alternativa é considerada errada porque não há previsão no Regimento Interno do STF que obrigue o procedimento descrito (gravação, transcrição e assinatura).
Pegadinha identificada: O enunciado tenta induzir o candidato a acreditar que existe uma obrigatoriedade regimental para procedimentos comuns em tribunais inferiores, desconsiderando a autonomia e as práticas do STF.
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Art. 1211. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.
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