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I. Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
III. A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante.
Está correto o que se afirma em
Quanto ao item II, o Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADPF 33 deixou claro que a existência de outras medidas para sanar a lesão não afastam a aplicabilidade da ADPF.
O objetivo do princípio da subsidiariedade é verificar a maneira mais eficaz de sanar controvérsia constitucional. Com isso, a simples indicação de que existem outros meios não é suficiente para descaracterizá-lo, já que o meio a ser aplicável seve ser o mais eficaz. E pode ser que a ADPF seja mais eficaz que, por exemplo, a ADI por omissão.
Quanto ao item III, a decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante não se confunde com a súmula vinculante, haja vista operarem em situações diferentes: esta, que é texto normativo, no controle difuso; aquela, que constitui norma de decisão, no concentrado.
FONTE: (questão duplicada da Q302687)
Cara... ficar tomando exceção como regra é complicado...
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/04/2021
Qual é o erro do item III?
- afirmativa I: correta. Apesar do veto aos §§1º e 2º do art. 18 da Lei n. 9.868/99, o STF já entendeu que a admissão de amici curiae é perfeitamente possível nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. A título de exemplo:
"Entendo (...) perfeitamente possível a aplicação analógica do referido art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, às ações declaratórias de constitucionalidade, cuja natureza tanto se assemelha com a que possui a ação direta de inconstitucionalidade. Nesse mesmo sentido, asseverou o eminente Ministro Menezes Direito, em decisão proferida na ADC 18 (DJ de 22.11.2007), que não houve, com os vetos do Presidente da República [aos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Lei 9.868/99], qualquer repúdio, sob qualquer fundamento, ao ingresso de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade. Neste caso, atento ao fato de que esta ação integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, não há razão lógico jurídica, plausível, para deixar de aplicar o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade." (ADC n. 14).
- afirmativa II: errada. A Lei n. 9.882/99, em seu art. 4º, §1º, estabelece que "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". No entanto, é possível a utilização da ADPF quando tratar-se de omissão que não possa ser atacada pela via da ADI por omissão ou mandado de injunção. Sarmento, neste sentido, comenta que "Parece-nos inquestionável que não só na hipótese tratada na ADPF n° 4, mas em qualquer caso de inconstitucionalidade por omissão, total ou parcial, em que o dispositivo constitucional possa ser considerado, pela sua relevância, como preceito fundamental, e a omissão não recaia sobre órgão administrativo, a Argüição será cabível. É evidente, neste sentido, que a ADIN por Omissão não basta para sanar a lesividade em tais hipóteses, já que a sua decisão é praticamente inócua, cingindo-se à mera ciência do poder competente para adoção das providências cabíveis, sem fixação de qualquer prazo ou estabelecimento de sanção".
- afirmativa III: errada. O art. 102, §2º da CF/88 estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADI e ADC "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Por outro lado, o art. 103-A estabelece que as súmulas vinculantes terão este efeito "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É preciso atentar para o detalhe de que a súmula vinculante não produz efeitos "contra todos" (erga omnes) e, por isso, a afirmativa está errada.
Apenas a afirmativa I está correta e a resposta é a letra A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.