Em se tratando da prova pericial e do exame de corpo de deli...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda prova pericial e exame de corpo de delito, matérias fundamentais do Direito Processual Penal. Exige o conhecimento detalhado dos arts. 160, 162, 170 e 171 do Código de Processo Penal (CPP), além da correta compreensão das funções periciais e suas formalidades.
Justificativa da Alternativa Correta (Errada):
B) ERRADA. O erro está em afirmar que os peritos indicarão “precisamente os instrumentos, os meios e a época” em que os fatos ocorreram. Conforme o art. 171 do CPP: “os peritos descreverão os vestígios, indicando com que instrumentos ou por que meios foi a infração cometida.” O CPP não exige a precisão sobre a época dos fatos — essa informação normalmente advém de outras diligências.
Análise das Alternativas Corretas
A) Correta.
O art. 170 do CPP autoriza que, em caso de morte violenta, pode ser suficiente o exame externo, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte – dispensando o exame interno. Pegadinha: a alternativa restringe a suficiência do exame externo apenas se “não houver infração penal a apurar”, mas também contempla a dispensa se houver certeza da causa.
C) Correta.
Em exames por carta precatória, a nomeação dos peritos é feita no juízo deprecado (art. 160, §3º, CPP). Em ações privadas com acordo entre as partes, é permitido ao juízo deprecante nomear perito. Trata-se de exceção que exige conhecimento doutrinário.
D) Correta.
Nos termos do art. 162 do CPP, a autópsia será feita pelo menos 6 horas após o óbito; mas se houver evidência suficiente, poderá ser feita antes, desde que os peritos justifiquem no laudo.
Exemplo Prático
Imagine furto mediante arrombamento de uma loja: os peritos devem descrever os vestígios (como marcas de ferramentas), não sendo obrigados a precisar a data exata do fato apenas pelo exame pericial (art. 171, CPP).
Dica de Prova
Atenção a expressões como "precisamente", "sempre", "apenas" – normalmente são usadas para gerar erro. Priorize a leitura literal da lei.
Doutrina e Jurisprudência
Tourinho Filho destaca a necessidade da perícia no deslinde de fatos com vestígios, não se exigindo que o perito faça afirmações que extrapolem suas atribuições (Processo Penal). O STJ também pontua a imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes com vestígios (HC 73.662/SP).
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Comentários
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ART. 177 CPP. NO EXAME POR PRECATORIA, A NOMEACAO DOS PERITOS FAR-SE-A NO JUIZO DEPRECADO. HAVENDO , POREM, NO CASO DE ACAO PRIVADA, ACORDO DAS PARTES, ESSA NOMEACAO PODERA SER FEITA PELO JUIZ DEPRECANTE.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 171, CPP, . Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Pegaram pesado nessa prova de nível médio...
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