Sobre o procedimento judicial de resolução dos dissídios ind...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o procedimento judicial de resolução dos dissídios individuais na Justiça do Trabalho, com foco nos atos e prazos processuais envolvidos.
O tema principal da questão é o procedimento das reclamações trabalhistas, que está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 840 a 852.
Vamos analisar cada alternativa:
A - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
De acordo com o artigo 840 da CLT, a reclamação trabalhista pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, sendo esta última reduzida a termo por um servidor da Justiça do Trabalho. Portanto, a alternativa A está correta.
B - O não comparecimento do reclamado na audiência importa o arquivamento da reclamação.
Esta alternativa está incorreta. Na realidade, o não comparecimento do reclamante é que resulta no arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT. Portanto, a alternativa B é a errada, como o enunciado da questão solicita.
C - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma.
Essa disposição é verdadeira, conforme o procedimento sumaríssimo previsto na CLT, onde as partes têm um tempo estabelecido para apresentar suas razões finais após a instrução. Logo, a alternativa C está correta.
D - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
De acordo com o artigo 843, §1º da CLT, o empregador pode ser representado por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. Portanto, a alternativa D está correta.
E - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência.
Esta afirmação está em conformidade com o artigo 852-I da CLT, que prevê a notificação das partes na audiência. Assim, a alternativa E está correta.
Exemplo prático: Imagine que um trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista verbalmente. Se ele não comparecer à audiência designada, sua reclamação será arquivada. No entanto, se o empregador não comparecer, poderá ser julgado à revelia, exceto se o reclamante também estiver ausente.
Conclusão: A alternativa B é a errada, pois o enunciado inverte a consequência do não comparecimento, que se aplica ao reclamante e não ao reclamado.
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Comentários
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Resp. B
Art. 844, CLT: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão ficta quanto a matéria de fato.
GABARITO ITEM B
AUDIÊNCIA INAUGURAL OU DE CONCILIAÇÃO:
SE FALTAR:
RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO
RECLAMADO--->REVELIA
CLT
a) Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
b) GABARITO
c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma.
d) Art. 843 - §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
e) Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência.
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