Nos termos do Código Tributário Nacional, a Lei poderá exig...
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Interpretação e tema central: A questão aborda o procedimento de emissão da certidão negativa de débitos tributários pela Administração Tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), com foco em requisitos formais e prazos para fornecimento.
Legislação aplicável: O tema é regulado expressamente no CTN, art. 205:
“A certidão negativa [...] será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”
Exemplo prático: Um empresário que precise apresentar comprovação de quitação tributária para participar de licitação, solicita a certidão negativa. Conforme o CTN, o órgão fazendário tem até 10 dias para entregar essa certidão, caso não haja pendências.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C está correta ao afirmar que a certidão negativa será fornecida em até 10 dias do requerimento, em conformidade com o art. 205, parágrafo único, do CTN. Seguir o prazo legal garante segurança e celeridade ao contribuinte, evitando prejuízos por demora injustificada.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A – Incorreta. Traz prazo de 15 dias, mas o CTN determina 10 dias, conforme já destacado.
Alternativa B – Incorreta. Embora exista previsão de situações em que é possível praticar atos independentemente de quitação tributária, isso ocorre somente quando expressamente previsto em lei, e não “independentemente de disposição legal permissiva”, como menciona o enunciado. O CTN exige a previsão legal.
Alternativa D – Incorreta. A responsabilidade pessoal do servidor, segundo o art. 208 do CTN, ocorre somente em caso de dolo ou fraude, e não por culpa. A alternativa erra ao incluir “culpa” neste tipo de responsabilidade.
Estratégia e pegadinhas: Fique atento ao prazo exato e aos elementos subjetivos de responsabilidade (dolo/fraude, não culpa)! São pontos clássicos de confusão em prova.
Doutrina e jurisprudência: Kiyoshi Harada ressalta a função da certidão negativa como garantia à livre atividade do contribuinte, reforçando a importância da agilidade prevista no artigo.
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Código Tributário Nacional:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição
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