O modelo de administração indireta pressupõe a descentraliz...
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Interpretação do Tema: A questão aborda a Organização da Administração Pública Indireta, especificamente a diferença entre autarquias e empresas estatais quanto ao seu regime jurídico e natureza.
Legislação Aplicável: Destaca-se o Art. 37, XIX, da CF/88: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...” Já o Art. 5º, I e II, do Decreto-Lei 200/67 define:
- Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei.
- Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei.
Jurisprudência: O STF (RE 407.099) afirma que autarquias possuem personalidade de direito público e as empresas estatais de direito privado.
Explicação do Tema Central: O aluno deve saber diferenciar a natureza jurídica (direito público x direito privado) e o regime jurídico relacionado a cada entidade da Administração Indireta.
Exemplo prático: O INSS é uma autarquia federal (direito público), já a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública (direito privado).
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta pois define: “Autarquias são entes dotados de personalidade jurídica pública, enquanto empresas estatais possuem personalidade jurídica privada”. Isso corresponde à definição legal e doutrinária (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro).
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Empresas estatais são órgãos da Administração Indireta (não direta), assim como as autarquias.
C) Incorreta. O regime de contratação é o oposto: autarquias admitem regime estatutário e empresas estatais adotam majoritariamente o regime celetista.
D) Incorreta. Ambas estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.
Pegadinhas: A banca costuma inverter o regime jurídico (público x privado) ou a posição na estrutura administrativa. Leia sempre com atenção expressões como “natureza jurídica” e referência à Administração Direta/Indireta.
Conclusão: O conhecimento dessas distinções é fundamental para provas de Analista, especialmente na área de Licitações e Contratos, pois impacta em competências, responsabilidades e processos licitatórios.
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GAB: A
- AUTARQUIAS
- - Personalidade jurídica de direito público
- - Destinada a executar as funções típicas do estado
- - Criada somente por lei específica
- - Não visa lucro
- - Capital 100% público
- - Regime estatutário
--------------------------------------------------------------------
- EMPRESAS PÚBLICAS
- - Personalidade jurídica de direito privado.
- - Autorizada por lei específica
- - Visa lucro
- - Capital 100% público
- - Regime CLT
Autarquias são entes dotados de personalidade jurídica pública, enquanto empresas estatais possuem personalidade jurídica privada.
Copiei de um colega:
Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
empresas estatais são: as sociedades de economia mista e empresas publicas
REGIME ESTATUTÁRIO= PARA QUEM TEM DIREITO PÚBLICO
.
REGIME CLT=PARA QUEM TEM DIREITO PRIVADO
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