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Q3878711 Direito Digital
Um arquiteto de dados do Tribunal de Justiça do Estado X (TJEX) constatou a ocorrência de um incidente de segurança que pode acarretar risco ou dano relevante a um titular de dados. À luz da LGPD (Lei nº 13.709/2018), a comunicação da ocorrência do incidente, pelo TJEX, à autoridade nacional e ao titular afetado: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 48, caput e § 1º: "Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:". Como o enunciado descreve incidente de segurança no TJEX que pode acarretar risco ou dano relevante a titular, a LGPD impõe comunicação à autoridade nacional e ao titular, em prazo razoável e com conteúdo mínimo específico, o que conduz exatamente à alternativa B.

Tema central: Comunicação de incidente de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 48, caput, não limita a comunicação a vazamento de dados pessoais sensíveis. O critério legal é outro: existência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o regime jurídico do art. 48, § 1º, da LGPD: a comunicação não é imediata por regra absoluta, mas sim feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deve conter informações mínimas sobre o incidente. Além disso, esse dever decorre do caput do art. 48, porque o caso envolve incidente que pode acarretar risco ou dano relevante ao titular.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 48, caput, exige comunicação à autoridade nacional e ao titular, não sendo lícito dispensar a autoridade nacional pela razão indicada. Segundo, o § 1º fixa prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e não imediatidade obrigatória ao titular como regra geral.
D
Errada
Está errada porque a adoção de medidas técnicas que tornem os dados ininteligíveis não gera dispensa automática de comunicação. Segundo o art. 48, § 3º, isso é elemento considerado no juízo de gravidade do incidente, não hipótese legal autônoma de dispensa.
E
Errada
Está errada porque a LGPD não impõe comunicação imediata independentemente da gravidade. O art. 48, caput, exige que o incidente possa acarretar risco ou dano relevante, e o § 1º prevê prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre "prazo razoável" e "comunicação imediata", além da falsa ideia de que a obrigação só existe em caso de dados sensíveis ou que medidas técnicas de proteção dispensam automaticamente a comunicação.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 48 da LGPD, primeiro verifique o gatilho da comunicação: incidente com possibilidade de risco ou dano relevante ao titular.
  • Memorize os dois destinatários legais da comunicação: autoridade nacional e titular.
  • Não troque a regra legal de "prazo razoável" por "imediatamente" sem previsão expressa.
  • Medidas que tornem os dados ininteligíveis influenciam a avaliação da gravidade, mas não criam dispensa automática de comunicação.

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Letra B

Art. 48, Parágrafo 1º

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

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