A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
em seu art. 98, estabeleceu a criação dos “juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
De acordo com a legislação vigente, nos Juizados Especiais
Criminais:
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