É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente dive...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 54, incisos I, II, III, V e VI: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;" Como o enunciado pede a opção não prevista no ECA, A, B, C e D estão no texto legal, enquanto a alternativa E o contraria ao afirmar vedação absoluta ao ensino noturno.
- Quando a questão cobrar direitos educacionais no ECA, confira literalmente o rol do art. 54 antes de interpretar.
- Se a alternativa trouxer vedação absoluta, verifique se o Estatuto não prevê exatamente a hipótese contrária, como ocorre com o ensino noturno.
- Nas opções muito parecidas com a lei, a distinção costuma estar em uma negação, exclusão ou absolutização que contraria o texto legal.
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ECA, Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 54, VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
Gabarito: letra E.
Letra E.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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