O Prefeito Municipal pretende realizar uma operação de crédi...
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Comentário da Questão – Lei de Responsabilidade Fiscal: Antecipação de Receita Orçamentária
1. Interpretação do Enunciado:
A questão explora as características das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, reguladas pela Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF). O objetivo é identificar qual alternativa está alinhada com as restrições e condições legais dessa modalidade.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a LRF, art. 38, III:
“não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir”.
3. Tema Central:
A antecipação de receita orçamentária é mecanismo excepcional, visando cobrir insuficiências momentâneas de caixa durante o exercício. Exige limitações estritas quanto a encargos, prazos e condições para sua contratação.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um município preveja atrasos na entrada do IPTU em março e precise de recursos para honrar compromissos. O Prefeito poderá contratar uma operação deste tipo, desde que observe integralmente as exigências do art. 38 da LRF.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B (taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira): está correta, pois reflete exatamente o que determina o art. 38, III, da LRF. Isso busca evitar que o ente público arque com encargos excessivos ou imprevisíveis, protegendo o interesse público.
Doutrina: José Maurício Conti destaca a necessidade de controle rigoroso dessas operações, inclusive quanto à vedação de taxas incertas e outros encargos além dos permitidos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Não pode ser quitada após o exercício; deve ser paga até 31 de dezembro (art. 38, IV, “a”).
C) É vedado no último ano do mandato (art. 38, IV, “b”).
D) Não se admite nova operação sem quitação integral da anterior (art. 38, II).
E) Só podem ser contratadas durante o exercício em que previstas, não antes dele (art. 38, I).
7. Estratégias de Prova:
Preste atenção em expressões como “último ano do mandato”, “quitada até janeiro” e outros detalhes temporais, pois são pegadinhas recorrentes!
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LRF/Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (Letra E)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (Letra A)
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; (Letra B)
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; (Letra D)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (Letra C)
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