Leia atentamente a definição abaixo: “Forma de manutenção d...
Leia atentamente a definição abaixo:
“Forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra”.
Nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, identifique qual das alternativas abaixo contém o instituto a que se refere a definição acima apresentada:
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Comentário do Gabarito: Alternativa C – Repactuação
1. Interpretação e Tema:
A questão trata do mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos, especificamente serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra sob a Lei nº 14.133/2021.
2. Legislação Aplicável:
A definição apresentada corresponde ao conceito de repactuação, conforme Lei nº 14.133/2021, art. 135:
“Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra poderão prever a repactuação para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que: ... II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos custos contratuais, [...]”
3. Tema Central e Exemplo Prático:
A repactuação é uma revisão específica para contratos de natureza continuada, buscando adequar o valor diante de alterações normais de mercado (ex: dissídios coletivos ou variação nos insumos).
Exemplo prático: Uma empresa terceirizada que fornece limpeza em órgão público pode solicitar repactuação após aumento salarial definido em convenção coletiva, conforme previsão no contrato.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
A repactuação é o único instituto que exige demonstração analítica de variação de custos, vínculo às datas de proposta/coletivo e previsão expressa no edital e contrato, exatamente como exigido no enunciado (Lei nº 14.133/2021, art. 135).
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Reajustamento em sentido estrito: trata exclusivamente da atualização por índices inflacionários, sem análise detalhada dos custos específicos do contrato.
B) Revisão: mecanismo utilizado em situações imprevisíveis (ex: álea extraordinária), não para reajustes periódicos e previstos.
D) Atualização: termo genérico, geralmente relacionado à correção monetária, não especificando análise de custos.
E) Reconvenção: figura típica do processo civil, sem relação com contratos administrativos.
6. Dica para Concursos:
Leia atentamente os termos como “variação analítica dos custos” e “previsão no edital”, pois diferenciam repactuação de reajuste simples. Palavras como “dedicação exclusiva de mão de obra” direcionam para a repactuação.
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Art. 6 LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico- -financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Resuminho:
Reajuste: inflação
Repactuação: mão de obra
Revisão: Fatos supervinientes, força maior
Fiquem a vontade para complementar. A priori estou destacando o que vejo mais nestas questões.
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