É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem públi...
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Vamos analisar a questão sobre desaforamento no contexto do procedimento penal. O tema central é o deslocamento do julgamento do júri para outra comarca, que pode ocorrer por razões específicas.
No enunciado, é afirmado que o desaforamento não pode ocorrer por excesso de serviço, o que está incorreto.
Legislação Aplicável: O desaforamento é previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP), que permite o deslocamento do julgamento por alguns motivos, incluindo:
- Interesse da ordem pública;
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
- Segurança pessoal do acusado;
- Excesso de serviço, que inviabilize a realização do julgamento no prazo de 6 meses, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008.
Tema Central: O desaforamento é um mecanismo para garantir um julgamento justo e seguro. Ele assegura que o julgamento ocorra de forma imparcial e eficiente, mesmo em situações de sobrecarga do sistema judicial.
Exemplo Prático: Imagine uma comarca onde há muitos processos pendentes, e o júri não consegue julgar um caso grave no prazo de 6 meses. Nesse cenário, o desaforamento pode ser solicitado para que o julgamento ocorra em outra comarca, onde a justiça possa ser feita de forma mais célere.
Justificativa da Resposta: A alternativa correta é "E - errado", pois o desaforamento é sim permitido em decorrência de excesso de serviço, ao contrário do que foi afirmado no enunciado. A legislação expressamente prevê essa possibilidade para assegurar a realização do julgamento dentro de um prazo razoável.
Como Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos detalhes do texto legal e fique atento a palavras que possam indicar exceções ou condições específicas, como "excesso de serviço", que é um motivo válido para desaforamento.
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Comentários
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A questão está ERRADA... CABE SIM desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço. As razões são as seguintes:
- O antigo parágrafo único do art. 424 do código de ritos penais prescrevia que poderia haver o desaforamento se, decorrido um ano do recebimento do libelo, não tivesse sido realizado o julgamento, desde que não tivesse concorrido o réu tampouco a defesa para tal procrastinação. No que concerne a essa última hipótese, a Lei nº. 11.689/08 provocou significativas alterações.
- A uma, porque o prazo não é mais de 1 ano, e sim de 6 meses. A duas, porque, agora, o prazo de 6 meses não é contado da data do recebimento do libelo, e sim contado do trânsitoem julgado da decisão de pronúncia. A três, porque o desaforamento não mais leva em conta a demora para o julgamento; o paradigma atual é o excesso de serviço.
- Curial esclarecer que, se não houver excesso de serviço e o julgamento não se realizar dentro de 6 meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não caberádesaforamento. Todavia, pela redação do § 2º do art. 427 do CPP, ocorrendo essa situação, assim como na hipótese de existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
- Portanto, atualmente, poderá haver o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
FOnte: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=11389
Resposta: Errada.
Código de Processo Penal:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Lembrando que, para a doutrina, o desaforamento por excesso de serviço só pode ser requerido pelas partes.
Jamais pelo Juiz. O problema é que a Defesa não gosta muito de julgamento rápido...
Então essa hipótese fica mais para o MP mesmo.
Abraços.
Pode sim , haver desaforamento por excesso de serviço quando por mais 6 meses da decisao que transitou em julgado da pronuncia não houver julgamento
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