Durante a vigência da referida medida provisória, a competên...

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Q39206 Direito Constitucional
Considere que, por medida provisória, o presidente da República
tenha criado o Ministério da Segurança Pública. Transcorrido o
prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação,
não foi votada a medida provisória, no Congresso Nacional,
ocorrendo a sua rejeição tácita. Durante o período em que a
medida provisória esteve em vigor, o ministro nomeado praticou
diversos atos administrativos, de sua competência exclusiva, que,
por seu conteúdo, caracterizaram crime de responsabilidade
contra o livre exercício dos direitos individuais, tipificado no
art. 7.º da Lei n.º 1.079, de 10/4/1950, e crimes de improbidade
administrativa.

Quanto à situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes.
Durante a vigência da referida medida provisória, a competência para processar e julgar eventual ação contra o ministro da Segurança Pública, por crime de responsabilidade e crime de improbidade administrativa, seria do STF, depois de autorizada, pela Câmara dos Deputados, em ambos os casos, a instauração do processo, cessando essa competência no momento em que a medida provisória fosse rejeitada.
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Gabarito: Errado

1. Interpretação do enunciado: A questão exige o entendimento sobre a competência para julgar Ministro de Estado por crimes de responsabilidade e de improbidade administrativa quando a existência do ministério deriva exclusivamente de medida provisória que perdeu a eficácia, e quais requisitos formais condicionam esses processos.

2. Legislação abordada:

  • Constituição Federal, art. 102, I, c: STF julga originariamente Ministros de Estado por crimes comuns.
  • CF, art. 51, I: A Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo contra Ministro de Estado apenas por crime de responsabilidade.
  • CF, art. 52, I: Senado julga crimes de responsabilidade do Presidente, Vice e Ministros, se conexos.
  • Lei 8.429/92 (Improbidade): Não exige autorização da Câmara nem confere ao STF competência originária, sendo o juízo competente o de 1ª instância ou TRF/TJ, conforme o cargo do agente.
  • Lei 1.079/50, art. 7º: Define crimes de responsabilidade que podem ser imputados a Ministros.

3. Explicação do tema central: A Constituição diferencia competências e requisitos para processar/julgar autoridades por crimes comuns, de responsabilidade e improbidade administrativa. Para Ministro de Estado, apenas o STF julga crimes comuns, com autorização da Câmara só em crimes de responsabilidade. Para improbidade administrativa, é competência da Justiça comum, sem foro privilegiado, conforme a jurisprudência do STF (RE 1.040.039).

4. Exemplo prático: Ministro praticou ato de improbidade – responderá em 1ª instância, sem necessidade de autorização da Câmara; se crime de responsabilidade, exige-se a autorização (art. 51, I, CF) para o julgamento político.

5. Justificativa da alternativa correta (Errado):

  • Erro 1: STF não julga originariamente ações por improbidade administrativa contra Ministro de Estado.
  • Erro 2: A autorização da Câmara é exigível só para crime de responsabilidade, jamais para improbidade administrativa.
  • Erro 3: A competência não "cessa" com a rejeição da MP, pois os atos praticados enquanto Ministro são válidos e não se transfere automaticamente a competência processual após a perda do cargo; a competência pode ser deslocada por perda de foro.

6. Pegadinhas e leitura atenta: Cuidado ao confundir crime de responsabilidade (julgado politicamente) com ato de improbidade (julgamento judicial comum). Atenção à ideia de que a autorização da Câmara e o foro no STF não se estendem à improbidade administrativa.

Dica doutrinária: Autores como Alexandre de Moraes defendem que o foro especial não alcança ações de improbidade (obra: Direito Constitucional).

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Comentários

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Gabarito: Errado.
Não há necessidade de autorização por parte da Câmara dos Deputados.
Errado.Segundo a Banca Cespe :A instauração do processo, pelo STF, contra ministro de estado por crime de responsabilidade não conexo com o do presidente da República e por improbidade administrativa independe de autorização da Câmara dos Deputados.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.Ou seja, o STF possui competência para processar e julgar eventual ação contra o ministro da Segurança Pública, por crime de responsabilidade e crime de improbidade administrativa, sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Se o crime praticado por esse ministro for conexo com o crime praticado pelo presidente a competência será do Senado FEDERAL.

Incompetência do STF para Ações de Improbidade Administrativa, em face de foro especial por prerrogativa de função, por não ser infração penal comum. 

Compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal
são taxativas.

REsp 896.516 Rel. Min Luiz Fux, 17.2.09. 1ªT.

Errado, pois, em casos dessa natureza não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo, pelo STF, contra ministro de estado por crime de responsabilidade não conexo com o do presidente da República.

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