Entre as diretrizes previstas na referida política constam a...
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda o Decreto nº 5.707/2006, especificamente as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O artigo 3º do referido Decreto assim dispõe:
“Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: (...) VII - articulação das ações de capacitação com os planos de carreiras e com os planos estratégicos institucionais; VIII - complementaridade entre o resultado das ações de capacitação e a avaliação de desempenho;”
Tema central e análise:
O ponto central é a integração entre capacitação do servidor, promoção/carreira e avaliação de desempenho. A questão descreve, corretamente, que a capacitação deve estar articulada à promoção nas carreiras e seus resultados devem ser complementares à avaliação de desempenho.
Exemplo prático:
Imagine um servidor do setor de planejamento que, ao participar de cursos de capacitação, utiliza os novos conhecimentos para melhorar processos institucionais. Esse desenvolvimento é considerado na avaliação de desempenho e pode favorecer sua progressão na carreira, conforme o previsto pelo Decreto.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta, pois transcreve fielmente duas diretrizes essenciais da Política Nacional, conforme o artigo 3º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 5.707/2006, reconhecendo a correta relação entre capacitação, carreira e desempenho.
Pegadinha:
Fique atento a termos como “promoção do servidor” e “mensuração do desempenho”: o Decreto utiliza “planos de carreira” e “avaliação de desempenho”, mas o sentido permanece aderente ao texto normativo.
Doutrina de apoio:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) enfatiza a importância da capacitação contínua como ferramenta de melhoria do serviço público e requisito para progressão funcional.
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DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
Art. 3o São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;
VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e
XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
A banca juntou do Art 3 os incisos VI e VII.
CERTO
Art. 3o São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;
CEEEERTOOOO
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