No que diz respeito à Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999...
No que diz respeito à Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Federal, analise as proposições abaixo:
I. Os preceitos da Lei n. 9.784/1999 aplicam-se aos órgãos da Administração Federal direta e indireta. E, quando no desempenho de função administrativa, também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União.
II. O processo administrativo será iniciado unicamente a pedido do interessado.
III. Não podem ser objeto de delegação: a) edição de atos de caráter normativo; b) decisão de recursos administrativos; c) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
IV. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Inclusive na revisão do processo é possível agravar a sanção aplicada.
Está(ão) CORRETA(s) a(s) assertiva(s):
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Comentário ao Gabarito – Alternativa B
Interpretação e legislação: A questão versa sobre a aplicação da Lei nº 9.784/1999 nos processos administrativos federais. Os principais tópicos são: campo de aplicação da lei, formas de instauração, delegação de competências e revisão de sanções.
Análise das assertivas:
I – CORRETA. A Lei 9.784/1999 aplica-se à Administração Pública Federal direta e indireta e, quando exerçam função administrativa, aos órgãos do Legislativo e Judiciário da União (art. 1º, §único: “Aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”).
Exemplo prático: Uma universidade federal (autarquia) ou um tribunal federal, ao abrir concurso público (ato administrativo), seguem esta lei.
II – INCORRETA. Erro da questão: o processo administrativo não é iniciado apenas a pedido do interessado. Art. 5º: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”.
III – CORRETA. Fiel ao art. 13 da lei (“Não podem ser objeto de delegação: edição de atos normativos, decisão de recursos, matéria de competência exclusiva”). Elemento fundamental para evitar vícios de competência.
IV – INCORRETA. A possibilidade de revisão está correta, mas NÃO cabe agravar a sanção: art. 65, parágrafo único: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”. Essa vedação alinha-se ao princípio do non reformatio in pejus, também destacado pela doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Jurisprudência: O STF (RE 594.015) afirma a impossibilidade de agravamento da sanção na revisão administrativa.
Pegadinha: Atenção ao termo “unicamente a pedido do interessado” na II e à falsa permissão de agravamento da sanção na IV.
Alternativas:
A) Só I. Faltaria III, que também está correta.
B) I e III. Correta.
C) II está errada.
D) Contém II (incorreta) e IV (incorreta).
E) II e IV são ambas erradas.
Conclusão: Marque apenas I e III como corretas (Alternativa B). Treine identificar termos exclusivos e vedações na lei para evitar erros em alternativas capciosas!
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Comentários
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I) Art. 1§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
II) Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
III) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
IV)Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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