Sobre a extinção do crédito tributário prevista no Código T...

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Q3505980 Direito Tributário
Sobre a extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional , analise as alternativas a seguir e assinale a correta:
Alternativas

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Comentário Sobre a Questão — Extinção do Crédito Tributário no CTN

Interpretação e Tema: A questão versa sobre as formas de extinção do crédito tributário, tema central para o Auditor Fiscal compreender os mecanismos que levam ao fim da obrigação tributária conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

Fundamentação Legal:
O principal dispositivo aplicável é o art. 156 do CTN, que descreve de modo taxativo as hipóteses de extinção do crédito tributário, como o pagamento, compensação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, transação, entre outros. Outras normas relevantes: Arts. 170-A (compensação), 171 (transação), 172 (remissão), 173 (decadência) e 174 (prescrição).

Explicação e Exemplo Prático:
Se o contribuinte possui crédito tributário junto ao Fisco e débitos compensáveis, só poderá utilizar esse direito se o crédito não estiver sendo contestado em juízo e já houver trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e a jurisprudência do STJ (REsp 1.111.164/SP) — “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado...”.

Análise das Alternativas:
Alternativa A (Correta): Está rigorosamente alinhada à lei e à jurisprudência.
Alternativa B: Incorreta, pois a remissão depende de lei específica do ente concessor (CTN, art. 172 e REsp 1.111.003/PR).
Alternativa C: Parcialmente correta, mas confunde interrupção com causa de extinção: a prescrição extingue o crédito, mas a citação válida apenas a interrompe (CTN, art. 174, parágrafo único, II e STJ, REsp 1.120.295/SP).
Alternativa D: Errada; a transação só é possível após a constituição definitiva do crédito (CTN, art. 171 e STJ, REsp 1.111.003/PR).
Alternativa E: Confunde decadência com prescrição: o decurso do prazo para lançar o tributo caracteriza decadência, não prescrição (CTN, art. 173; STJ, REsp 1.120.295/SP).

Estratégia e Pegadinhas: Fique atento à diferenciação entre prescrição e decadência, e à necessidade de trânsito em julgado para compensação. Palavras como “sem lei específica” ou “a qualquer momento” são indícios de erro nas provas.

Doutrina Recomendada: Ricardo Alexandre, “Direito Tributário Esquematizado” ou Hugo de Brito Machado, “Curso de Direito Tributário” para aprofundar nessas formas extintivas.

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Gab.: A

CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

B - Remissão sinomino de perdão. Dispensa tributo.

C- A Prescrição refere-se a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário, aqui, diversamente da decadência, o lançamento foi efetuado, e o que não foi respeitado, foi o período previsto em lei para sua cobrança.

D- A transação consiste na realização de concessões mútuas, como forma de prevenir ou terminar litígios. Após o lançamento.

E - Refere-se a decadência.

Gabarito A

Sobre a C:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

A alternativa **correta** é:

**A) É possível a compensação de tributos com créditos do sujeito passivo, sendo vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.**

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### **Análise das alternativas:**

**A) Correta.**

Segundo o **art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN)**, a compensação de créditos tributários pode ser feita quando houver **lei específica autorizando**, e desde que o crédito do sujeito passivo seja **líquido, certo e vencido**.

Além disso, o § único do mesmo artigo **veda a compensação de crédito tributário enquanto pendente de decisão judicial que o discuta**, ou seja, **somente após o trânsito em julgado é possível** a compensação de tributos discutidos judicialmente.

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**B) Incorreta.**

A **remissão**, conforme o **art. 172 do CTN**, é uma das formas de extinção do crédito tributário, **mas exige lei específica** do ente federativo competente para sua concessão. Portanto, não pode ser concedida **sem a edição de lei específica**.

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**C) Incorreta.**

A **prescrição** realmente extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), mas **não se "interrompe"**, e sim **se suspende ou se interrompe a contagem do prazo prescricional** por certas causas, como a **citação válida em execução fiscal** (conforme jurisprudência). Contudo, há **equívoco conceitual** na redação da alternativa que pode induzir a erro ao confundir **causas interruptivas com a própria extinção**.

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**D) Incorreta.**

A **transação tributária** (prevista no **art. 171 do CTN**, e regulamentada por legislações posteriores, como a **Lei nº 13.988/2020**) é sim um acordo de concessões mútuas, **mas só pode ocorrer nos casos permitidos em lei**, e **não pode ocorrer antes do lançamento tributário**, já que **não há crédito constituído ainda** para se negociar.

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**E) Incorreta.**

O **decurso do prazo para o lançamento** sem que a autoridade tributária o efetue configura hipótese de **decadência**, e não **prescrição** (CTN, art. 173).

* **Prescrição** refere-se à **cobrança do crédito já lançado**.

* **Decadência** refere-se ao **prazo para constituição do crédito tributário (lançamento)**.

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**Gabarito: Letra A.** ✅

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