Um servidor público, no exercício de sua função, deixa de pr...
Selenita
A responsabilidade será objetiva, nos casos de omissão, quando a administração tiver o DEVER DE AGIR.
Abraço e feliz natal.
letra C: Também não tenho entendido muito bem se a responsabilidade fundada no dever legal de agir é objetiva ou subjetiva, mas tenho percebido várias questões aqui considerando como objetiva!letras A, B, D, E: Pelo próprio enunciado da questão, que diz "a ação de indenização (...) deverá ser movida ...", já eliminamos as alternativas "a" e "b". Isso porque, o particular poderá mover a ação apenas contra o servidor, apenas contra a pessoa jurídica ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo, pois são ligados por responsabilidade solidária. Esse é o entendimento de mais balizada doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello), apesar de não haver unânimidade. O STJ e o STF divergem, no entanto. No informativo nº 436, de 08/2006 o STF não admitiu a ação diretamente endereçada ao agente público, o mesmo ocorrendo no RE 344.133-PE em 09/09/2008. Já o STJ admitiu a alternatividade no pólo passivo no REsp 731.746-SE em 04/05/2009.
Sobre a denunciação da lide, letra "d", parece que ainda não houve pronunciamento do STF indicando sua obrigatoriedade ou não, por isso tantos entendimentos diferentes. Segundo José dos Sants Carvalho Filho, "em consulta, porém, às numerosas decisões sobre o tema, observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade da denunciação à lide, não como chamamento ao processo, como emana do art. 70 do CPC, mas de cunho facultativo, que significar dizer que, não tendo havido denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável."
Por fim, percebe-se que o erro da letra "e" está em considerar a responsabilidade do Estado como subsidiária. C) gabarito correto!
Neste caso, a responsabilidade é objetiva sim, pois a Administração, frente ao servidor, responde objetivamente pelos atos de seus agentes cometidos ou omitidos contra os cidadãos-administrados.
Observem:
O administrado (vítima da omissão) há que provar a culpa ou dolo do agente público, que é a responsabilidade subjetiva da Administração perante o cidadão, ocorrida em face de omissão obrigacional.
Mas o administrado ainda responsabilizará o Estado objetivamente (ou diretamente) pelos atos de seus agentes, tal como a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados no Direito do Trabalho, que é a responsabilidade objetiva da Adminisração pelos atos dos seus agentes. Questão bastante discutível, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é, EM REGRA, objetiva.
Em que pese o debate sobre a denunciação à lide, é assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, inclusive por razões de celeridade processual .:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Verificado nos autos que é facultado ao ente estatal ingressar com ação regressiva contra o servidorpara buscar ressarcimento de eventual condenação, mostra-se irrelevante, na demanda originária, a discussão entre denunciante e denunciado, sob pena de ferir os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Denunciação da lide afastada..
GAB -C
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