Nos contratos administrativos, o contratado será responsável...

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Q3364420 Direito Administrativo
Nos contratos administrativos, o contratado será responsável pelos encargos:

I. Trabalhistas.
II. Previdenciários.
III. Fiscais.

Está CORRETO o que se afirma: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

O tema central da questão envolve responsabilidade do contratado quanto a encargos decorrentes da execução dos contratos administrativos. O ponto-chave, comum em provas para Secretária Executiva, é saber quais obrigações recaem sobre a empresa contratada para prestação de serviços à Administração.

A legislação aplicável é a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O art. 121 dispõe literalmente:
"Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."

A jurisprudência do STF (RE 760.931/DF) e a Súmula 331 do TST reforçam: a responsabilidade primária é do contratado. A Administração Pública só é responsabilizada subsidiariamente em caso de omissão na fiscalização.

Exemplo prático: Se uma empresa terceirizada deixa de pagar os direitos trabalhistas de seus funcionários que prestam serviço em um órgão público, a empresa contratada é quem deve responder inicialmente. O órgão público só será responsabilizado se for comprovada sua falha na fiscalização.

Alternativa D é a correta, pois todos os itens citados (Trabalhistas, Previdenciários ou Fiscais) são encargos do contratado, conforme prevê expressamente a lei.

Análise das alternativas incorretas:
A, B e C: Cada uma delas aponta apenas um tipo de encargo (trabalhista, previdenciário ou fiscal). Todas estão erradas porque limitam a responsabilidade do contratado, quando a lei é clara ao abranger todos esses encargos.

Pegadinha: Fique atento quando o enunciado tentar restringir a abrangência dos encargos. Uma leitura atenta do texto da lei evita erros! Muitas vezes, alternativas tentam confundir o candidato restringindo direitos, quando a legislação é mais ampla.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles confirmam que a responsabilidade por esses encargos é do contratado, cabendo à Administração apenas fiscalizar.

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Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

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