Preencha as lacunas com a alternativa CORRETA: A Lei Comple...

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Q4153703 Direito Financeiro
Preencha as lacunas com a alternativa CORRETA:
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 permite a realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária são vedadas _____________________ e serão obrigatoriamente _____________ ou indexadas à taxa básica financeira ou à que vier a esta substituir. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária somente poderão ser realizadas a partir do ____________________.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 38, I, III e IV, b: "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; ... III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: ... b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal." A alternativa D é a única compatível com a vedação no último ano de mandato e com o termo inicial no décimo dia do exercício.

Tema central: Requisitos da ARO
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 38, IV, b, da LC nº 101/2000. A vedação legal não é no primeiro ano do mandato, mas no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. Ainda que traga "prefixadas" e "décimo dia do exercício", o erro na vedação temporal já elimina a alternativa.
B
Errada
Está errada por três razões jurídicas concretas. Primeiro, erra a vedação temporal, porque o art. 38, IV, b, proíbe a ARO no último ano do mandato, e não no primeiro. Segundo, erra o termo inicial, pois o art. 38, I, fixa o décimo dia do início do exercício, e não o quinto dia. Terceiro, a literalidade vigente do art. 38, III, não fala em juros "pós-fixados", mas em taxa obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira.
C
Errada
Está errada porque afronta o art. 38, IV, b, ao indicar vedação no primeiro ano, quando a lei veda no último ano do mandato. Também contraria o art. 38, I, ao deslocar o marco inicial para o segundo mês do exercício, embora a lei diga expressamente que a ARO "realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício". Além disso, a expressão "pós-fixadas" não corresponde à literalidade vigente do art. 38, III.
D
Certa
A alternativa D reproduz cumulativamente os três requisitos decisivos do art. 38 da LC nº 101/2000: a vedação temporal está no art. 38, IV, b, que proíbe a ARO no último ano de mandato do Chefe do Executivo; o termo inicial está no art. 38, I, que admite a operação somente a partir do décimo dia do início do exercício; e o regime dos encargos financeiros, pela literalidade vigente do art. 38, III, exige taxa de juros obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira. Por isso, é a única que coincide com a base legal utilizada pela questão.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte a vedação no último ano do mandato, erra os outros dois elementos exigidos pela lei. O art. 38, I, fixa o termo inicial no décimo dia do início do exercício, não no segundo mês. E o art. 38, III, na redação legal considerada pela base, não usa a fórmula "pós-fixadas", mas sim taxa de juros obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira.
Pegadinha da questão
A banca combinou três detalhes literais do art. 38 da LC nº 101/2000 e explorou confusões recorrentes: trocar o último ano pelo primeiro ano do mandato, trocar o décimo dia por outro marco temporal e substituir a fórmula legal de juros do art. 38, III por expressão não amparada na literalidade vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Em ARO, confira sempre o tripé do art. 38: quando é vedada, a partir de quando pode ser realizada e qual é o regime legal dos juros.
  • Se a alternativa errar o ano do mandato ou o marco inicial da contratação, ela já deve ser eliminada pelo art. 38, IV, b, ou pelo art. 38, I.
  • Quando a questão for de literalidade da LRF, não substitua a redação do dispositivo por fórmula lembrada de material didático; prevalece o texto legal indicado na base.

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Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

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