Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as asser...
( ) A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida de 60% na esfera Municipal.
( ) Na verificação do atendimento do limite da despesa total com pessoal, poderá ser deduzida a parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
( ) Para efeito da referida Lei, entende-se como órgão no Poder Legislativo Municipal a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
( ) A repartição do limite global da despesa total com pessoal não poderá exceder, na esfera Municipal, o percentual de 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% para o Executivo.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 3º, dispõe: “§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.” A segunda assertiva autoriza justamente a dedução proibida, sendo falsa. As demais correspondem ao limite municipal, à definição legal de órgão e à repartição entre Poderes, resultando em V – F – V – V.
1. Primeira assertiva — verdadeira. Art. 19, caput e inciso III: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” Portanto, o teto global municipal é de 60% da receita corrente líquida.
2. Segunda assertiva — falsa. O art. 19, § 3º, expressamente proíbe deduzir a parcela custeada com aportes para cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Não existe a faculdade de dedução afirmada.
3. Terceira assertiva — verdadeira. Art. 20, § 2º, caput, inciso II e alínea d: “§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
II - no Poder Legislativo:
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;”. A assertiva corresponde à definição legal, cujo alcance é delimitado ao art. 20, preservando a condição de existência do Tribunal de Contas do Município.
4. Quarta assertiva — verdadeira. Art. 20, caput, inciso III, alíneas a e b: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.” Assim, os tetos são de 6% da receita corrente líquida para o Legislativo, já incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e de 54% para o Executivo.
- Separe o limite global municipal, de 60% da receita corrente líquida, dos limites por Poder: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
- Na verificação dos limites, não deduza a parcela custeada com aportes para cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência: essa é a vedação específica do art. 19, § 3º.
- Ao aplicar o art. 20, inclua o Tribunal de Contas do Município, quando houver, no Legislativo e no respectivo teto de 6%, sem acrescentar limite próprio.
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