O princípio democrático marcou o texto constitucional de 19...
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Comentário sobre o gabarito: Alternativa B
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda o princípio democrático e o modelo de democracia adotado pela Constituição Federal de 1988, focando sobre como o poder popular é exercido na República Federativa do Brasil.
Base Legal: Art. 1º, parágrafo único, e Art. 14 da CF/88: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O artigo 14 ainda trata dos instrumentos de democracia direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
2. Tema Central da Questão: Trata-se da distinção entre democracia representativa (governo por meio de representantes eleitos) e democracia direta (participação direta do povo em decisões políticas), sendo o Brasil uma democracia semidireta.
Exemplo Prático: A realização de plebiscitos nacionais, como o de 1993 sobre sistema de governo, ilustra a participação direta dos cidadãos nas decisões do Estado.
3. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa acerta ao afirmar que a democracia brasileira é semidireta ou participativa, pois combina o sistema representativo com mecanismos de participação popular direta (CF/88, arts. 1º, parágrafo único, e 14). Tanto a doutrina (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes) quanto a jurisprudência do STF (ADI 4.048) confirmam essa compreensão.
4. Análise detalhada das alternativas incorretas:
A) Equívoco: O princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, CF) admite atribuições atípicas e controles recíprocos entre poderes, como o controle judicial de atos administrativos.
C) Erro conceitual: Os citados (soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre-iniciativa, pluralismo político) são fundamentos (art. 1º), não objetivos fundamentais (estes estão no art. 3º, CF).
D) Incorreta: O STF é reconhecido como instância contramajoritária na proteção dos direitos fundamentais e do regime democrático de direito.
E) Falsa: Cidadania envolve sim a titularidade de direitos políticos, compreendendo votar e ser votado (art. 14, CF/88).
Pegadinha recorrente: Confundir fundamentos (art. 1º) com objetivos fundamentais (art. 3º) e ignorar as funções atípicas dos poderes.
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A) O sistema de freios e contrapesos garante o equilíbrio entre os Poderes da República, permitindo que um controle o outro, de forma mútua, a fim de evitar abusos de autoridade e assegurar a harmonia e a legalidade no exercício do poder.
B) Correta.
C) A soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil, e não objetivos fundamentais.
D) A legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional confere ao Supremo Tribunal Federal a condição de instância contra majoritária, incumbida da proteção dos direitos fundamentais e da preservação do regime democrático de direito.
E) A cidadania, como fundamento do Estado Democrático de Direito, pressupõe a nacionalidade e se expressa, entre outros aspectos, na titularidade de direitos políticos, como votar e ser votado.
PARA QUEM MARCOU A "C" :
São objetivos fundamentais do atual Estado Democrático de Direito :
Construir uma sociedade livre, justa e SOLIDÁRIA
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização e Reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
OS citados na alternativa "c" são FUNDAMENTOS DA CF.
fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
FU - SO - CI - DI - VA - PLU
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NÃO CONFUNDAM COM OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPUBLICA DESCRITOS NO ART 3°
Sobre a letra "D"
O que é função contramajoritária?
- Significa que o STF pode tomar decisões que contrariem a vontade da maioria (por exemplo, leis aprovadas pelo Congresso ou atos do Executivo) quando essas decisões majoritárias violam direitos fundamentais ou a Constituição.
- Isso garante que minorias e direitos individuais não sejam suprimidos pelo simples fato de a maioria assim desejar.
Papel do STF nesse contexto
- O STF atua como guardião da Constituição (art. 102 da CF).
- Ele exerce controle de constitucionalidade, anulando normas ou atos que violem a Constituição, mesmo que tenham amplo apoio popular ou parlamentar.
Por que a assertiva erra?
- A frase diz que a legitimidade democrática “não relaciona” o STF a essa função contramajoritária.
- Isso é errado, porque a legitimidade da jurisdição constitucional justamente se apoia nessa capacidade de agir contra a maioria quando necessário para proteger o núcleo constitucional.
- Doutrina e jurisprudência do próprio STF reconhecem que a função contramajoritária é essencial para preservar o Estado Democrático de Direito.
Exemplo prático
- Em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132).
- Na época, a maioria do Congresso e parte da sociedade eram contrárias, mas o STF atuou para proteger direitos fundamentais da minoria LGBTQIA+, exercendo justamente a função contramajoritária.
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