As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Le...
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Gabarito: Alternativa C
1. Interpretação e Tema: A questão aborda o regime jurídico das sociedades cooperativas segundo a Lei nº 5.764/1971, destacando as características distintivas das cooperativas frente a outras sociedades.
2. Legislação Aplicável: Merece ênfase o art. 4º, VII da Lei nº 5.764/1971:
"VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;"
3. Tema Central: O retorno das sobras líquidas é o mecanismo pelo qual eventuais excedentes financeiros ao final do exercício são repartidos entre os associados, na proporção das operações realizadas, não do valor das cotas. Esse princípio destaca o aspecto mutualista e democrático das cooperativas.
4. Exemplo Prático: Considere uma cooperativa agropecuária: associado A comercializou R$ 100 mil em produtos, enquanto o associado B, R$ 50 mil. Caso haja sobras distribuídas, o A receberá o dobro do que B, pois participou mais ativamente das operações, independentemente do capital investido.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C transcreve fielmente o art. 4º, VII da Lei nº 5.764/71, traduzindo o conceito nuclear da estrutura cooperativista. Tal retorno promove justiça distributiva e concretiza o princípio do mutualismo.
6. Análise das Incorretas:
- A) Errada. O capital social da cooperativa é variável, podendo aumentar ou diminuir conforme a entrada ou saída de associados (art. 4º, I).
- B) Errada. Cotas-partes não são livremente acessíveis a terceiros. A transferência depende de prévia aprovação, salvo disposição estatutária, e prioriza a manutenção do caráter fechado da sociedade.
- D) Errada. Os fundos de reserva e assistência NÃO são divisíveis entre os associados, integrando o patrimônio da cooperativa.
7. Estratégia de Prova: O termo “proporcionalmente às operações” é essencial para reconhecer o princípio da identidade cooperativa. Cuidado com pegadinhas quanto à variabilidade do capital e à não divisibilidade dos fundos.
8. Doutrina e Jurisprudência: José Luiz Gavião de Almeida destaca esse retorno como essência do cooperativismo. O STJ igualmente reconhece a singularidade do ato cooperativo e a ausência de distribuição clássica de lucros (STJ, Revista de Súmulas 2011).
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LEI 5764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Conforme Lei : 5.764/41 em seu Art.º4 ,inciso VII
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
A) ERRADA: Art. 4º, II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
B) ERRADA: Art. 4º, IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
C) CORRETA: Art. 4º, VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
D) ERRADA: Art. 4º, VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
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