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Q3505962 Direito Constitucional

O professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em normas: de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada. A partir da teoria clássica do professor citado, classifique o art. 156-A, da CF, citado a seguir:



"Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios".



Assinale a alternativa correta:

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Comentário Sobre a Questão:

O tema central aborda a classificação das normas constitucionais segundo a doutrina de José Afonso da Silva, especialmente quanto às normas de eficácia limitada. O artigo analisado é o art. 156-A da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios."

Legislação Aplicável: CF/88, Art. 156-A

Esse artigo é um claro exemplo de norma constitucional de eficácia limitada, pois depende de lei complementar para sua integral eficácia. Até que a lei venha a ser editada, a norma não produz todos os seus efeitos jurídicos.

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), as normas de eficácia limitada possuem:

  • Aplicabilidade mediata (exige regulamentação)
  • Aplicabilidade indireta (não são autoaplicáveis)
  • Aplicabilidade reduzida (não exaurem totalmente seus efeitos sem complemento legislativo)

Exemplo Prático: Imagine que o Congresso ainda não tenha editado a lei complementar prevista nesse artigo. O imposto sobre bens e serviços não pode ser cobrado – isto só ocorrerá após a regulamentação, o que reflete o caráter limitado e mediato da norma.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B — Está correta ao afirmar que se trata de norma de eficácia limitada, aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, concordando integralmente com a doutrina majoritária e o texto do artigo.

Por Que as Outras Estão Incorretas?
A: Fala em “aplicabilidade imediata”, o que só ocorre nas normas de eficácia plena ou contida.
C: Mistura “aplicabilidade direta” (errado para este tipo) e “mediata”.
D: Novamente “aplicabilidade imediata” que não se aplica.
E: “Aplicabilidade não integral” é termo impreciso e não convém à classificação clássica; correta é “reduzida”.

Pegadinhas: Atenção ao uso dos termos imediata vs. mediata e direta vs. indireta. As normas de eficácia limitada não são autoaplicáveis; exigem completude normativa.

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Comentários

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teoria da constituição, para algumas bancas, é loteria.

a alternativa E está mais adequada à classificação doutrinária do professor José Afonso da Silva, ao empregar os conceitos corretos de “eficácia limitada”, “aplicabilidade mediata”, “indireta” e, especialmente, “não integral”, expressão técnica e tradicionalmente utilizada pela doutrina.

A alternativa B, apesar de próxima, substitui “não integral” por “reduzida”, expressão que não encontra respaldo na terminologia clássica, o que compromete a objetividade da questão e abre espaço para dupla interpretação correta…

mas, em se tratando de teoria da cf, tudo é possível, pois a banca pode adotar o entendimento de um doutrinador qualquer para justificar o gabarito (isto se a doutrina não estiver no edital).

aguardamos as cenas dos próximos episódios…

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas constitucionais como um todo apresentam certa juridicidade, mas uma diferença entre elas quanto ao grau de eficiência.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

Aquelas normas que, com a entrada em vigor da CF, produziriam ou teriam a possibilidade de produzir todos os seus efeitos pretendo. Não dependem de qualquer norma regulamentadora para a produção dos seus efeitos. 

Elementos orgânicos do Estado --> estruturação do Estado, organização dos poderes e órgãos...

Características:

- não restringíveis

- aplicabilidade direta, imedianta e integral

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (OU PROSPECTIVA):

Também são capazes de produzir todos os seus efeitos quando da promulgação da CF, mas o poder público pode vir a restringi-las.

A norma regulamentadora pode vir a impor uma restrição.

Características:

- autoaplicáveis

- restringíveis (por meio de lei, de outra norma constitucional ou de conceitos jurídicos-éticos indeterminados)

Exemplos:

- direito de greve; possibilidade de impor restrições a direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio; em caso de iminente perigo público, o Estado poderá requisitar a propriedade do particular.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

Essas normas precisam de uma regulamentação no campo infraconstitucional para que o sentido e o alcance pretendido pelo Constituinte estejam satisfeitos.

Exemplo: direito de greve dos servidores públicos.

Fica expresso que o legislador constituinte fez uma reserva.

Até que haja a edição dessa lei, não é permitido o gozo do direito constitucionalmente previsto.

Característica:

- não-autoaplicáveis

- aplicabilidade indireta, mediata, reduzida

Subdivididas em dois grupos:

- normas constitucionais declaratórias de princípios institutivos ou organizativos

- normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos

*Atenção --> apesar da eficácia limitada, a norma constitucional existe, tendo eficácia jurídica mínima! O legislador infraconstitucional está obrigado a editar a lei regulamentadora, para não incorrer em uma omissão constitucional.

Alternativas mal redigidas. Não consegui entender ao que a palavra "dotada(s)" se refere já que em uma alternativa está no singular e nas demais no plural.

TÁ DE BRINCADEIRA

Questão que deveria ser anulada.

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