A supremacia da Constituição é o imperativo em que se firma...
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Comentário sobre a Questão – Teoria da Constituição: Supremacia Constitucional
1. Interpretação e Tema: A questão aborda supremacia constitucional, tratando de seus fundamentos teóricos, hierarquia normativa e aplicação prática no ordenamento brasileiro, tema crucial para o cargo de Auditor Fiscal Tributário, cuja atuação depende da observância da Constituição.
2. Legislação Aplicável: O art. 60 da Constituição Federal disciplina o processo de emendas, explicitando a rigidez constitucional e os limites ao poder de reforma (cláusulas pétreas, § 4º). Embora não haja artigo que use o termo "supremacia da Constituição", ela decorre de toda a estrutura constitucional.
3. Tema Central Explicado: A supremacia constitucional se refere à posição hierarquicamente superior da Constituição perante todas as normas infraconstitucionais. Foi sistematizada na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, que apresentou a ideia do Grundnorm (norma fundamental), conforme destacado na doutrina: "a Constituição é a norma fundamental que confere validade a todo o ordenamento jurídico, estabelecendo a hierarquia das normas e a supremacia constitucional".
4. Exemplo Prático: Se uma lei ordinária estabelecer prisão civil por dívida fora das hipóteses do art. 5º, LXVII, da CF, será inconstitucional, pois contraria uma regra constitucional.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) Correta – Fiel à doutrina de Kelsen, expressa que a Constituição ocupa o ápice do sistema jurídico, conferindo fundamento de validade às normas inferiores. É a essência da teoria do ordenamento escalonado (pirâmide normativa), referência obrigatória aos estudiosos de direito constitucional.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Errada: Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e de emenda, pois ambas integram a ordem constitucional. O STF pode declarar inconstitucionalidade de emendas que violem cláusulas pétreas.
C) Errada: A rigidez constitucional não implica absoluta limitação material; limitações existem via cláusulas pétreas, mas não de maneira total.
D) Errada: A incompatibilidade para vício de constitucionalidade pode ser também formal, além da material.
E) Errada: Não se pode instituir voto indireto via emenda, pois é matéria protegida pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, II, CF: "voto direto, secreto, universal e periódico").
7. Estratégias e Pegadinhas: Atenção a termos como “absoluta limitação” e a confusões entre normas constitucionais originárias e derivadas. Questões desse tipo avaliam conhecimento doutrinário e leitura atenta do texto constitucional.
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Comentários
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a) não existe hierarquia entre normas constitucionais;
b) CORRETO, o sentido jurídico de Constituição foi dado por Hans Kelsen que divide sua classificação em: Constituição no Sentido Lógico-Jurídico x Constituição no Sentido Jurídico-Positivo. Constituição no sentido lógico jurídico é a constituição como norma hipotética fundamental; e no sentido jurídico-positivo: a constituição é a norma posta/ positivada suprema que serve de fundamento de validade para todo ordenamento jurídico. Para memorizar associe lógico com hipotético e positivo com norma positivada.
c) não há absoluta limitação material, apenas limitação nas alterações tendentes a abolir cláusula pétrea, a proteção pode aumentar.
d) acredito que o erro da alternativa é limitar à incompatibilidade ao aspecto material, uma vez que a constitucionalidade é avaliada nos aspectos material e formal.
e) o voto direto é cláusula pétrea e não pode ser abolido. CF, art. 60, §4º, II.
- Qualquer erro me notifiquem para correção. Sucesso a todos!
Gabarito B.
A assertiva A está parcialmente correta: de fato, as normas constitucionais fruto do PCO não podem ser objeto de emenda; porém não há hierarquia entre elas e aquelas fruto do poder constituinte derivado; O STF não autoriza distinção entre normas constitucionais originárias e emendas constitucionais.
Não há uma absoluta limitação material, mas apenas aquelas tendentes a abolir ou restringir os direitos e garantias fundamentais.
As normas formalmente incompatíveis também não são válidas; pense numa lei aprovada sem que se obedeça a iniciativa, ou o quórum; o até uma EC que não obedeça o rito 2 casas, 2 turnos, por 3/5 dos membros.
Voto direto, secreto, universal e periódico é cláusual pétrea.
a) Não há hierarquia entre os dispositivos constitucionais (Errado)
b) GABARITO
c) Absoluta limitação material ao poder de reforma em relação aos direitos e garantias INDIVIDUAIS (inciso IV, do §4° do art. 60 da CF/88) - e não fundamentais
c) nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se com ela for materialmente ou formalmente incompatível.
d) Não é possível alterar a Constituição Federal de modo a modificar o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO. (inciso II, do §4° do art. 60 da CF/88)
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