A reforma tributária, após ampla discussão nas Casas Legisl...

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Q3505956 Direito Tributário
A reforma tributária, após ampla discussão nas Casas Legislativas, foi aprovada com a alteração no bojo da Constituição. Contudo, sua implementação não será imediata, havendo algumas disposições acerca dos prazos fiscais. Diante desse cenário de mudanças paulatinas no sistema constitucional-tributário, assinale a opção correta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, regra transitória de 2026 para o IBS: “Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).”

Tema central: Transição da reforma tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição atribuiu essa competência originária ao STF, e não à Justiça Federal. A referência decisiva é a Constituição Federal, art. 102, I, j: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;”. O erro da alternativa é deslocar a competência para órgão jurisdicional diverso do previsto expressamente na Constituição.
B
Errada
Está errada porque o IBS foi estruturado com base no destino, não exclusivamente na origem. A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, VII, dispõe literalmente: “o imposto será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;”. Logo, a alternativa contraria o critério constitucional de arrecadação do imposto.
C
Errada
Está errada porque fixa um marco temporal específico (“a partir de 2030”) sem suporte normativo na base indicada. A EC 132/2023 constitucionalizou o Imposto Seletivo, e a Constituição Federal, art. 153, VIII, prevê sua instituição pela União sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”. Assim, a assertiva cria condição temporal não prevista e não encontra amparo para afirmar que a cobrança somente se iniciará em 2030.
D
Errada
Está errada porque antecipa indevidamente o termo final da desvinculação de receitas. O ADCT, art. 76-A, estabelece: “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.” Assim, a base normativa afasta a afirmação de cessação em 1º de janeiro de 2030.
E
Certa
Está correta porque combina a transição do IBS com a extinção do ISS. A LC nº 214/2025 fixou, para 2026, a cobrança do IBS à alíquota estadual de 0,1% nos seguintes termos: “Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).” Somando-se isso ao cronograma transitório da EC 132/2023, que prevê a extinção integral do ISS ao final de 2032 e a plena substituição a partir de 2033, a alternativa é a única compatível com a reforma.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras de transição da EC 132/2023 com enunciados de aparência plausível, especialmente trocando STF por Justiça Federal, destino por origem e antecipando datas de início ou término que a norma não fixou.
Dica para questões semelhantes
  • Em reforma tributária, confira sempre o cronograma transitório: convivência temporária dos tributos antigos não significa extinção imediata.
  • Se a alternativa tratar de conflito entre entes federativos e Comitê Gestor do IBS, a verificação decisiva é o art. 102, I, j, da CF: competência originária do STF.
  • No IBS, use como critério de eliminação a literalidade do art. 156-A, § 1º, VII, da CF: a cobrança se dá no destino.
  • Quando a alternativa trouxer data exata de início de cobrança ou de fim de regime transitório, só marque se houver apoio normativo expresso.

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Comentários

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2026 – Alíquotas CBS 0,9 / IBS 0,1

2027 - Instituição do Imposto Seletivo / extinção da PIS Cofins / Alíquota Zero do IPI, salvo produtos da Zona Franca de Manaus

2029 a 2032 – aumento gradual das alíquotas CBS e IBS

2023 – extinção ICMS e ISS



Adendo

Gabarito: Letra "E".

A) Incorreta. A competência originária é do STJ, conforme o art. 105, inciso I - alínea "j" (inserida pela EC 132/2023), da CF/88.

B) Incorreta. A regra geral na LC 214/2025 é a tributação no destino da operação (local do consumo), que é a base principal para arrecadação e compartilhamento entre Estados, DF e Municípios. Mas, há exceções específicas previstas na lei onde a tributação na origem pode ocorrer, mas são casos especiais. Outrossim, o sistema busca eliminar a "guerra fiscal" e promover maior equilíbrio federativo. Inclusive, o mecanismo também inclui o "split payment", que facilita o recolhimento automático do imposto no momento da transação financeira, garantindo maior controle e eficiência. Assim, o princípio orientador da LC 214/2025 é a tributação no destino para o compartilhamento do imposto, com eventuais exceções na origem.

C) Incorreto. O imposto Seletivo passa a vigorar em 2027, salvo para Zona Fanca de Manaus, conforme art. 92-A do ADCT c/c art 89, § 3 e inciso II e art 439 e seguintes da LC 214/2025. Além disso, a manutenção do IPI na ZFM é estimular a competitividade, conforme explicação no sítio do Governo Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/entenda

D) Incorreto. A desvinculação não ocorrerá em 2030, ademais foi adotado um procedimento gradual de transição.

Transição e cronograma:

  • 2026: Ano de teste para CBS e IBS (pilotagem e adaptação)
  • 2027-2028: Entrada em vigor da CBS e Imposto Seletivo com alíquotas específicas; redução do IPI para quase todos os produtos
  • 2029-2032: Transição progressiva do ICMS e ISS para o IBS por meio de aumento gradual da alíquota do IBS e redução do ICMS e ISS
  • 2033: Vigência integral do novo modelo e extinção definitiva do ICMS e ISS

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/entenda

E) Correta e Gabarito, vide explicação da alternativa "D".

Observação: A regra de transição também comporta uma regra de repasse, porém antes os municípios tem que fazer o levantamento do produto da arrecadação do ISS, do repasse do ICMS para fins de apuração da cota parte de cada ente municipal. Ademais, será feito um "cálculo da receita média de referência, serão considerados os valores arrecadados entre 2019 e 2026, corrigidos do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Municípios (ISS e cota-parte ICMS)", nos termos da NOTA TÉCNICA CTAT Nº04/2025.

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