A reforma tributária, após ampla discussão nas Casas Legisl...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, regra transitória de 2026 para o IBS: “Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).”
- Em reforma tributária, confira sempre o cronograma transitório: convivência temporária dos tributos antigos não significa extinção imediata.
- Se a alternativa tratar de conflito entre entes federativos e Comitê Gestor do IBS, a verificação decisiva é o art. 102, I, j, da CF: competência originária do STF.
- No IBS, use como critério de eliminação a literalidade do art. 156-A, § 1º, VII, da CF: a cobrança se dá no destino.
- Quando a alternativa trouxer data exata de início de cobrança ou de fim de regime transitório, só marque se houver apoio normativo expresso.
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2026 – Alíquotas CBS 0,9 / IBS 0,1
2027 - Instituição do Imposto Seletivo / extinção da PIS Cofins / Alíquota Zero do IPI, salvo produtos da Zona Franca de Manaus
2029 a 2032 – aumento gradual das alíquotas CBS e IBS
2023 – extinção ICMS e ISS
Adendo
Gabarito: Letra "E".
A) Incorreta. A competência originária é do STJ, conforme o art. 105, inciso I - alínea "j" (inserida pela EC 132/2023), da CF/88.
B) Incorreta. A regra geral na LC 214/2025 é a tributação no destino da operação (local do consumo), que é a base principal para arrecadação e compartilhamento entre Estados, DF e Municípios. Mas, há exceções específicas previstas na lei onde a tributação na origem pode ocorrer, mas são casos especiais. Outrossim, o sistema busca eliminar a "guerra fiscal" e promover maior equilíbrio federativo. Inclusive, o mecanismo também inclui o "split payment", que facilita o recolhimento automático do imposto no momento da transação financeira, garantindo maior controle e eficiência. Assim, o princípio orientador da LC 214/2025 é a tributação no destino para o compartilhamento do imposto, com eventuais exceções na origem.
C) Incorreto. O imposto Seletivo passa a vigorar em 2027, salvo para Zona Fanca de Manaus, conforme art. 92-A do ADCT c/c art 89, § 3 e inciso II e art 439 e seguintes da LC 214/2025. Além disso, a manutenção do IPI na ZFM é estimular a competitividade, conforme explicação no sítio do Governo Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/entenda
D) Incorreto. A desvinculação não ocorrerá em 2030, ademais foi adotado um procedimento gradual de transição.
Transição e cronograma:
- 2026: Ano de teste para CBS e IBS (pilotagem e adaptação)
- 2027-2028: Entrada em vigor da CBS e Imposto Seletivo com alíquotas específicas; redução do IPI para quase todos os produtos
- 2029-2032: Transição progressiva do ICMS e ISS para o IBS por meio de aumento gradual da alíquota do IBS e redução do ICMS e ISS
- 2033: Vigência integral do novo modelo e extinção definitiva do ICMS e ISS
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/entenda
E) Correta e Gabarito, vide explicação da alternativa "D".
Observação: A regra de transição também comporta uma regra de repasse, porém antes os municípios tem que fazer o levantamento do produto da arrecadação do ISS, do repasse do ICMS para fins de apuração da cota parte de cada ente municipal. Ademais, será feito um "cálculo da receita média de referência, serão considerados os valores arrecadados entre 2019 e 2026, corrigidos do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Municípios (ISS e cota-parte ICMS)", nos termos da NOTA TÉCNICA CTAT Nº04/2025.
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