O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª ...

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Q2635536 Legislação Federal

O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região dispõe que os Juízes do Trabalho Substitutos, pertencentes ao Quadro do Tribunal, quando necessário, serão lotados peta Presidência do Tribunal nas Varas do Trabalho do Estado. Todavia, também há a previsão de que poderá a Presidência do Tribunal, por necessidade de serviço, no interesse da Administração e no atendimento ao disposto em legislação específica, efetivar as relotações que se fizerem necessárias, possibilidade que

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Interpretação do tema: A questão trata da relotação de Juízes do Trabalho Substitutos pelas necessidades do serviço, ligando-se ao princípio funcional da magistratura, sobretudo no contexto das funções de substituição e movimentação dentro do tribunal pelo interesse administrativo.

Fundamentação legal: A legislação pertinente ao tema é a Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), art. 92: “O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto.” Esses juízes integram o quadro para realizar substituições sempre que essencial, em atendimento ao funcionamento regular das Varas. Já a Constituição Federal, art. 95, II, preconiza a inamovibilidade, mas essa garantia é para juízes titulares, não para substitutos, conforme entendimento do STF (MS 27958) e a melhor doutrina (Marcos Neves Fava).

Exemplo prático: Imagine um Juiz Substituto nomeado para a 1ª Vara do Trabalho em Florianópolis, tendo que ser transferido temporariamente para Joinville porque lá falta juiz titular. Essa movimentação não agride garantias do cargo, pois cumpre exatamente o papel para o qual o substituto foi nomeado.

Justificativa da alternativa correta: E) decorre do fundamento funcional da substituição. O Juiz Substituto existe justamente para atender a necessidades transitórias e administrativas, preenchendo lacunas e garantindo a continuidade da prestação jurisdicional. Por isso, sua relotação é consequência direta da natureza de seu cargo.

Comentário sobre as alternativas incorretas:

A) Errada. A inamovibilidade (CF, art. 95, II) aplica-se aos juízes titulares. Substitutos são “móveis” por natureza.

B) Errada. Não há violação ao princípio do juiz natural; a designação do substituto segue critérios objetivos previstos em lei.

C) Errada. A movimentação independe da aceitação do juiz substituto.

D) Errada. Relotação não implica promoção automática de substituto a titular.

Pegadinhas do enunciado: Atenção à distinção entre inamovibilidade e substituição. Muitos candidatos confundem a garantia conferida aos titulares com o regime dos substitutos!

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