Roberval Pereira e sua mulher, estavam em sua moto transitan...
A "E" não deveria ser subjetiva?
e
STJ - AgRg no AREsp 164733/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0072401-6, Rel.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA INVASÃO DE ANIMAL, EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC E 1°-F DA LEI 9.494/90. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE DESENVOLVER ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR DE QUE MODO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU TAIS DISPOSITIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porque, "sendo o DNIT o responsável pela conservação das rodovias federais, responde ele por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas, decorrentes de acidente automobilístico, quando não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros". Concluiu a instância de origem, ainda, que "resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à Administração e o dano verificado, de modo que a vigilância e a adoção de medidas preventivas, em relação ao trânsito de animais na rodovia, são de responsabilidade da Administração".
ALÉM DE MAU FORMULADA, AINDA ERRADA.
ALTERNATIVA E' DEVE SER SUBJETIVA - OMISSÃO
Que banca ruim!!!!!!!!
"ausência de cuidado e vigilância" = objetiva???????
O curioso é que a FUNCAB afirma categoricamente em algumas questões que a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva e em questões como essa aborda um caso concreto onde há uma exceção em relação ao que defende. É de conhecimento de muitos de nós que há a omissão genérica do Estado, que enseja a sua responsabilidade subjetiva, e a omissão específica, o que ensejaria a sua responsabilidade objetiva, porém essa banca não aborda dessa forma... Enfim, vivendo e continuando sem aprender a lógica de muitas bancas... : (Gabarito Letra E.
e)
A responsabilidade civil do Estado é objetiva por danos causados por colisão de veículo com animal na pista, com fundamento na ausência de cuidado e vigilância ou pelas mesmas serem insuficientes e, por isso, a prestação do serviço se apresenta inadequada e insegura.
Letra (e)
TJ-SP - Apelação APL 00003327720108260531 SP 0000332-77.2010.8.26.0531 (TJ-SP)
Data de publicação: 27/08/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ANIMAL NA PISTA COMPETÊNCIA DESTA C. 11ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - Concessionária de rodovia Responsabilidade civil objetiva por danos causados por colisão de veículo com animal na pista Cuidado e vigilância insuficientes Prestação do serviço de forma inadequada e insegura Danos materiais comprovados Dano morais não devidos Mero dissabor não deve ser alcançado ao patamar indenizável Entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recursos de apelação não providos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
1. A responsabilidade civil do Estado, em sua conformação objetiva, tem que por consequência a de tornar indenizáveis os danos, devidamente comprovados, independentemente de dolo ou culpa do agente público, mas não retira da vítima, no caso o autor, o ônus da prova quanto à existência de tais danos e de que resultam eles de causa imputável ao poder público, por ação ou omissão de seus agentes, assim do efetivo nexo de causalidade do qual decorre a obrigação de indenizá-los.
2. No caso em exame, o autor não demonstrou que o acidente automobilístico ocorrido no Anel Rodoviário da BR-262-381, fora causado em virtude de má conservação da estrada. A prova documental (Relatório de Ocorrência de Bombeiro Simplificado) não comprova a existência de buracos na rodovia, não tendo sido produzidas outras para provar os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sendo ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I).Nega-se provimento ao recurso de apelação.
O código de transito nacional prevê responsabilidade objetiva na hipótese de ação ou omissão: art. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Lei n. 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Boa questão, não fazia ideia de que, nesses casos, a responsabilidade é objetiva...
CTB tá aí pra ajudar os contrários da letra E
SE O ESTADO é GARANTIDOR A RESP. SERÀ OBJETIVA INDEPENDE DE DOLO OU CUPA