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Q209770 Direito Constitucional
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Análise do Tema e Legislação Aplicável

O tema é Súmula Vinculante e seu processo de aprovação, revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto na Constituição Federal, Art. 103-A, e na Lei nº 11.417/2006. São cobrados conhecimentos sobre legitimidade para requerer, quórum necessário e alcance dos efeitos da súmula vinculante.

Justificativa Detalhada da Alternativa INCORRETA (B)

A alternativa B está incorreta, pois afirma que o STF aprovará, revisará ou cancelará súmula vinculante por maioria absoluta, ao passo que a legislação exige quórum qualificado de dois terços dos membros (Constituição, art. 103-A: "mediante decisão de dois terços de seus membros"). O mesmo requisito é reiterado no art. 2º, §3º da Lei 11.417/2006.

Exemplo Prático: Se há 11 ministros no STF, dois terços equivalem a 8 ministros. Decisões por maioria absoluta (6 ministros) não bastam para aprovação/revisão/cancelamento de súmula vinculante.

Análise das Demais Alternativas

A) Correta. Entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas para provocar a edição/revisão/cancelamento de súmula vinculante, conforme art. 103-A, §2º da CF e art. 3º, XII da Lei 11.417/2006.

C) Correta. O STF, julgando procedente reclamação, pode anular ato ou cassar decisão judicial contrária à súmula vinculante, determinando novo julgamento (Lei 11.417/06, art. 7º, §2º)

D) Correta. A súmula vinculante visa promover segurança jurídica e uniformização da jurisprudência em casos de controvérsia relevante e multiplicidade de processos (CF, art. 103-A).

E) Correta. O Presidente do Senado Federal tem legitimidade para provocar a revisão de súmula vinculante (art. 103-A, §2º), tornando a assertiva incorreta ao negar essa possibilidade.

Estratégia e Jurisprudência

Atenção a quóruns de deliberação, pois a comparação entre maioria simples, absoluta e quórum qualificado é tema recorrente e fonte comum de pegadinha. Doutrina de renomados autores, como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, reforça o entendimento quanto ao quórum de dois terços.

Dica Final: Palavras como "somente" e referências a quórum costumam esconder pegadinhas. Leia atentamente!

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Letra B é a incorreta de acordo com o texto constitucional:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Quórum das disposições gerais do Poder Judiciário, em regra: maioria absoluta
Exeção: recusar juiz mais antigodois terços
Gabarito: Incorreta letra B.

Fundamentos: Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

A) CORRETA.
Art. 3o:São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

B) INCORRETA.
Art. 4º: A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Nesse caso, temos maioria qualificada e não maioria absoluta.

C) CORRETA.
Art. 7º, § 2º:  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

D) CORRETA.
Art. 2º, § 1º: O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

E) CORRETA.
Art. 3o:São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;   II - a Mesa do Senado Federal;   III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

O Presidente do Senado não pode provocar a revisão da súmula com efeito vinculante, ele só poderá em conjunto com a Mesa do Senado Federal.

*** Composição da Mesa do Senado Federal: O Senado Federal é dirigido pela Mesa composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e quatro Secretários.

A alternativa INCORRETA é a letra "B", segundo a CF/88 e a Lei 11.417/06, senão vejamos:
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a) CORRETA
Art. 103.-A (CF/88). § 2ºSem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103  (CF/88).Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IX - confederação sindical ouentidade de classe de âmbito nacional.
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b) INCORRETA
Art. 4o  (Lei nº 11.417/06)  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
_______________________________________________________________
c) CORRETA
Art. 7o (Lei nº 11.417/06) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso
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d) CORRETA
Art. 2º (Lei Lei nº 11.417/06)...§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
_______________________________________________________________
e)CORRETA
Art. 3o  (Lei Lei nº 11.417/06)São legitimados a propor aedição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
II - a Mesa do Senado Federal;
Segundo o Regimento Interno do Senado Federal(RESOLUÇÃO NO 93, DE 1970):
Art. 46.AMesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.

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