A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul pr...
I. Um determinado contribuinte pagou indevidamente o ICMS em janeiro de 2013. No próprio mês de janeiro de 2013, promoveu o creditamento do valor indevidamente pago.
II. Outro contribuinte teve um crédito tributário constituído em 2012, o qual estava em aberto junto à Fazenda Pública no início de 2013. Todavia, no decorrer do ano de 2013, passou a promover saídas para o exterior e foi beneficiado com o não estorno do crédito fiscal adjudicado pelas mercadorias que entraram no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. Assim, decidiu compensar o crédito tributário lançado em 2012 com o saldo credor resultante do benefício do não estorno acumulado no ano de 2013.
III. Um contribuinte tinha um crédito tributário lançado em dezembro de 2012, inclusive com acréscimos legais. Em janeiro de 2013, passou a contar com um saldo credor de ICMS, tendo solicitado, em fevereiro de 2013, a compensação do crédito tributário lançado em 2012, com o saldo credor de ICMS de janeiro de 2013, ainda não utilizado. A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul permite tal compensação, desde que tenha prévia autorização do Fisco.
Quais dos procedimentos adotados pelos contribuintes, constatados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, foram corretos nos termos da legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul?
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Gabarito: E – Apenas II e III
1. Interpretação inicial:
A questão explora as hipóteses de compensação do ICMS segundo a legislação do Rio Grande do Sul, exigindo atenção à diferença entre compensação automática de saldos credores e a chamada compensação formal com autorização do Fisco para quitar débitos vencidos ou inscritos.
2. Legislação Aplicável:
O art. 1º da Lei Estadual nº 15.038/2017 prevê: “Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive precatórios.”
Além disso, o Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97 do RS) disciplina os procedimentos para compensação de créditos fiscais.
3. Análise das Situações:
Situação I: O creditamento imediato do imposto pago indevidamente é vedado sem prévio pedido administrativo de restituição, com comprovação. O simples crédito unilateral não encontra respaldo legal.
Situação II: A legislação permite o aproveitamento do crédito fiscal decorrente de exportação, mesmo havendo débitos anteriores, quando autorizado, especialmente nos casos de não estorno do crédito das operações de exportação.
Situação III: A legislação estadual autoriza a compensação de créditos do contribuinte com débitos de ICMS mediante prévia autorização do Fisco, conforme a Lei n° 15.038/2017. Deve-se aguardar o deferimento dessa autorização.
Exemplo Prático:
Imagine que uma indústria tenha acumulado saldo credor de ICMS devido a operações de exportação em janeiro, e possua débito inscrito de anos anteriores. O fisco pode autorizar que use o saldo acumulado para quitar débitos antigos, desde que exista autorização prévia.
4. Justificativa:
A alternativa E está correta porque apenas os procedimentos II e III estão conformes a legislação: exigem autorização ou estão contemplados em hipóteses legais. O item I contraria o princípio da legalidade tributária — não há possibilidade de crédito sumário sem requerimento.
5. Análise das alternativas:
A), B) e C) estão incorretas por incluir procedimentos não respaldados pela lei (situação I).
D) erra ao considerar que o procedimento I é legal.
E) é correta, pois só as hipóteses II e III seguem as exigências da legislação do RS.
6. Estratégia de prova:
Fique atento a expressões como “no mesmo mês promoveu o creditamento” — esse tipo de automatismo é raro em créditos tributários. Sempre busque por menção à “autorização do Fisco”.
Doutrina e Jurisprudência:
Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) reforça que a compensação exige previsão expressa em lei. O STF, na Súmula 212, também exige previsão legal específica para compensação tributária.
Confiem em seu estudo! O domínio da legislação minuciosa é fundamental para a aprovação.
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Comentários
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A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul prevê que o contribuinte pode promover a compensação do ICMS. Ao participar de um determinado Programa de Fiscalização para verificação da correção dos procedimentos de compensação do ICMS, um Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatou três procedimentos efetuados por contribuintes, os quais estão descritos a seguir:
I. Um determinado contribuinte pagou indevidamente o ICMS em janeiro de 2013. No próprio mês de janeiro de 2013, promoveu o creditamento do valor indevidamente pago.
O art. 60, I, Nota 5 do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) proíbe que o creditamento se dê no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.
II. Outro contribuinte teve um crédito tributário constituído em 2012, o qual estava em aberto junto à Fazenda Pública no início de 2013. Todavia, no decorrer do ano de 2013, passou a promover saídas para o exterior e foi beneficiado com o não estorno do crédito fiscal adjudicado pelas mercadorias que entraram no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. Assim, decidiu compensar o crédito tributário lançado em 2012 com o saldo credor resultante do benefício do não estorno acumulado no ano de 2013.
O art. 60, II, Nota 5 do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) determina que é vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.
III. Um contribuinte tinha um crédito tributário lançado em dezembro de 2012, inclusive com acréscimos legais. Em janeiro de 2013, passou a contar com um saldo credor de ICMS, tendo solicitado, em fevereiro de 2013, a compensação do crédito tributário lançado em 2012, com o saldo credor de ICMS de janeiro de 2013, ainda não utilizado. A legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul permite tal compensação, desde que tenha prévia autorização do Fisco.
Está correto, nos termos do art. 60, II do RICMS-RS (Decreto 37.699/97).
Créditos Professor Cláudio Borba
Mais o correto então não deveria ser somente a III?
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