Um contrato administrativo foi firmado para a construção de...
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Comentário do gabarito – Contratos Administrativos: Modificação e Prorrogação
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O enunciado aborda alterações contratuais em contratos administrativos – principalmente a modificação quantitativa de serviços e a prorrogação de prazo, práticas típicas nas obras públicas. O respaldo legal está nos arts. 58, I e 65, I da Lei nº 8.666/1993.
2. Citação Legal
Lei nº 8.666/1993, art. 58, I: "A Administração pode modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado."
Art. 65, I, 'b': Permite “modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.”
3. Tema Central e Estratégia
O candidato deve atentar para o poder de alteração unilateral – uma cláusula exorbitante, que permite a Administração alterar projetos, prazos e quantidades para atender ao interesse público, desde que haja justificativa adequada e respeito aos limites e direitos do contratado.
Exemplo prático:
Se, durante a construção, surge a necessidade de aumentar o número de salas do centro cultural, a Administração pode, motivadamente, alterar a quantidade do serviço, desde que observados os limites legais e o equilíbrio econômico do contrato.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta ao afirmar que a modificação unilateral de cláusulas econômicas exige fundamentação e respeito à lei. Para acréscimos/diminuições quantitativos, é obrigatório justificar o interesse público e observar limites (aditivos de até 25%, ou 50% em casos específicos).
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada – A prorrogação nunca é livre; exige fundamentação e concordância, conforme art. 57 da Lei 8.666/93.
C) Errada – A revisão nem sempre é bilateral. A lei autoriza alteração unilateral pelo poder público em certas hipóteses.
D) Errada – A prorrogação é possível e prevista em lei, e não implica necessariamente ônus excessivo; é medida inclusive de gestão contratual responsável.
6. Doutrina e Jurisprudência
Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles destacam que tais alterações são cláusulas exorbitantes e prerrogativas típicas do regime de direito público. O STF (RE 888888) reforça a possibilidade de alteração unilateral, respeitando os direitos do contratado.
Dica: Sempre desconfie de afirmações absolutas (“sempre”, “nunca”, “livremente”). Busque palavras-chaves como “interesse público”, “limites legais” e “justificativa”.
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Gab: B
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